13 de Setembro, 2024
Processo n.º 2019 000217
Dedução ao lucro tributável do período, dos prejuízos fiscais que foram gerados pela própria entidade que os pretende deduzir e os gerados por duas entidades que anteriormente foram incorporadas numa operação de fusão
Síntese Comentada
31 de Janeiro, 2019
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Dedução ao lucro tributável do período, dos prejuízos fiscais que foram gerados pela própria entidade que os pretende deduzir e os gerados por duas entidades que anteriormente foram incorporadas numa operação de fusão
Uma sociedade incorporou, no âmbito de uma operação de fusão, a totalidade do património de duas outras sociedades comerciais.
À data em que ocorreu a fusão, as duas sociedades, que se extinguiram com a fusão, tinham acumulado prejuízos fiscais.
Uma vez que a operação foi realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC), os prejuízos fiscais gerados pelas sociedades incorporadas transmitiram-se para a sociedade incorporante, de acordo com o previsto no artigo 75.º do CIRC.
Tendo em conta que a sociedade incorporante iria apurar lucro fiscal, pretendia a mesma saber de que forma e por que ordem poderia vir a deduzir os prejuízos fiscais, os transmitidos e os seus próprios prejuízos.
A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º do CIRC, está sujeita a uma limitação em cada período de tributação, correspondente à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida ou da sociedade incorporada, e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação de fusão, determinados com base no último balanço anterior à fusão.
Para efeitos da dedução ao lucro tributável, os prejuízos fiscais transmitidos ficam sujeitos aos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do CIRC, designadamente, ao período de tempo de reporte previsto no n.º 1 daquela norma.
Quanto à ordem pela qual os prejuízos fiscais devem ser deduzidos, a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, (OE 2017) revogou o n.º 15 do artigo 52.º do Código do IRC, que estipulava que os prejuízos a deduzir ao lucro tributável deviam ser os apurados há mais tempo, numa lógica de first in first out, o que significa que, a partir de 1 de janeiro de 2017, deixou de existir uma ordem de dedução de prejuízos fiscais, cabendo aos próprios sujeitos passivos a identificação da ordem pela qual pretendem deduzi-los, quer os gerados pela própria entidade quer os gerados pelas sociedades incorporadas.
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