Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2019 001485

 

Assunto
Remuneração Convencional do Capital Social
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Julho, 2019
Número: 2019 001485
Diploma: EBF
Artigo: 41.º-A

Síntese Comentada

O benefício de remuneração convencional do capital social (dedução ao lucro tributável anual de uma taxa de 7% aplicável às entradas de capital realizadas) no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, está limitado às entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou pelo recurso aos lucros do próprio[...]

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Doutrina

Remuneração Convencional do Capital Social

A questão colocada prende-se com o enquadramento de um aumento de capital que uma sociedade pretende efetuar mediante novas entradas em dinheiro ou através da utilização de resultados transitados. Face ao disposto no art.º 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), pretende saber se pode usufruir do benefício fiscal relativo ao regime da remuneração convencional do capital social (RCCS)

1 - Duas sociedades não relacionadas (uma residente e outra não residente em território português), detêm, na proporção de 50% cada, uma sociedade com sede em Portugal.

A sociedade residente em território nacional é a sociedade-mãe de um grupo de sociedades.

As sócias em causa ponderam realizar um aumento do capital social da sociedade que detêm, em partes iguais, mediante novas entradas em dinheiro ou através da utilização de resultados transitados.

Contudo, a sociedade-mãe do grupo de sociedades, no ano anterior já tinha procedido ao aumento de capital de outra sociedade do grupo, a qual usufruiu do benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF.

2 - Questiona, assim, se, relativamente ao aumento que ponderam efetuar, a sociedade pode usufruir do benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF.

A - Aumento de capital através da utilização de resultados transitados
3 - O benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF foi instituído como forma de "privilegiar um reforço do financiamento das empresas", cujo principal objetivo é o de incentivar o financiamento das empresas através do aumento do respetivo capital social.

4 - O Benefício traduz-se no facto de, na determinação do lucro tributável do IRC, das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, poder ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e desde que a sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

5 - A dedução a efetuar no âmbito deste benefício aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.

6 - O aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio período apresenta caraterísticas especiais face às demais entradas de capital previstas no regime, identificando-se dois elementos fiscalmente relevantes: o momento em que o lucro é gerado e a concretização do aumento de capital com origem nesse lucro. Pelo que, neste caso, o legislador determinou uma regra especial em que o registo do aumento de capital deve ser realizado até à entrega da declaração periódica de rendimentos relativa ao período em causa.

7 - Assim, caso o aumento do capital social seja suportado com recurso a resultados transitados registados em períodos anteriores, a sociedade não pode usufruir do benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF, pois que, para feitos deste benefício, apenas relevam os lucros gerados no próprio período e, desde que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa a esse mesmo período.

B - Aumento de capital mediante novas entradas em dinheiro
8 - O n.º 6 do art.º 41.º-A do EBF estabelece uma limitação à aplicação deste benefício, determinando que este não deve ser aplicado quando “no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.".

Assim, o presente benefício não tem aplicação, nos casos em que:
a) No mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o benefício do art.º 41.º-A do EBF tenha sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária;
b) No mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o benefício do art.º 41.º-A do EBF tenha sido aplicado a sociedades que sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do regime do art.º 41.º-A do EBF.

9 - A ratio legis desta norma é impedir a utilização em cascata, ou a utilização múltipla, no mesmo grupo de sociedades, do benefício sobre o mesmo montante de capital.

10 - In casu, a sociedade-mãe do grupo, com sede em Portugal, procedeu, no período n-1, ao aumento de capital, no valor de € 2.000.000, de uma sociedade subsidiária, a qual aplicou o benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF.

A sociedade em causa, detida pela mesma sociedade-mãe em 50%, relativamente à qual se pondera proceder ao aumento do capital, não detém nem é participada, direta ou indiretamente, pela sociedade que utilizou o benefício.

Assim, no caso de o aumento de capital social ser efetuado mediante novas entradas em dinheiro pelas sócias, não é aplicável o limite previsto no n.º 6 do art.º 41.º-A do EBF, pois que este não visa limitar a aplicação do benefício entre sociedades-irmãs. Ou seja, uma vez que a sociedade beneficiária não detém nem é participada, direta ou indiretamente, pela sociedade do grupo que já utilizou este benefício, estão em causa fundos diferentes, podendo, neste caso, ser aplicado este benefício na determinação do seu lucro tributável, desde que ela própria não participe, direta ou indiretamente, no capital de outras sociedades que, no mesmo período, ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, tenham beneficiado do regime.