Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2019 004680, PIV 16574

 

Assunto
Enquadramento de um subsídio à exploração atribuído a uma cooperativa na isenção de IRC prevista no art.º 66.º-A do EBF
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 8 de Julho, 2020
Número: 2019 004680, PIV 16574
Diploma: EBF
Artigo: 66.º-A

Doutrina

Enquadramento de um subsídio à exploração atribuído a uma cooperativa na isenção de IRC prevista no art.º 66.º-A do EBF

No caso em apreço, estava em causa o enquadramento de um subsídio à exploração, atribuído na sequência de uma candidatura ao PDR2020, no âmbito da isenção de IRC prevista no art.º 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

A entidade em causa é uma cooperativa agrícola de responsabilidade limitada e que, no ano N, submeteu uma candidatura à medida 5.1 do PDR2020 - Portaria n.º 254-A/2016, de 26/9, sobre a qual foi emitida decisão de Aprovação pela entidade decisora, tendo, no ano N+2, recebido a 1ª tranche anual.

Resulta do regime jurídico das cooperativas que o objeto das cooperativas visa a satisfação das necessidades dos seus membros, que são os destinatários principais das atividades económicas e sociais que estas levam a cabo e nas quais os membros participam, ou seja, toda a atividade social das cooperativas se orienta para os seus membros, sendo que os resultados provenientes da atividade económica desenvolvida entre as cooperativas e os seus membros constituem os "resultados cooperativos" propriamente ditos, os quais, quando positivos, se designam de “excedentes".

E que, ainda que centrada nos membros, a cooperativa pode desenvolver "operações com terceiros" (n.º 2 do art.º 2.º do Código Cooperativo e alínea f) do art.º 3.º do regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas), que, embora compreendidas no objeto social da cooperativa, os resultados provenientes destas operações não configuram resultados cooperativos propriamente ditos. Conforme resulta dos art.ºs 99.º e 100.º do Código Cooperativo, só os excedentes resultantes de operações da cooperativa com cooperadores poderão retornar a estes, sendo insuscetíveis de repartição entre os cooperadores e membros investidores os excedentes provenientes de "operações com terceiros".

As cooperativas podem ainda realizar operações que não se inserem no objeto social da cooperativa, e como tal são consideradas "operações alheias à atividade da cooperativa", as quais podem gerar lucros ou perdas.

No que respeita ao enquadramento tributário das cooperativas, as mesmas são sujeitos passivos de IRC [al. a) do art.º 2.º do CIRC]. De acordo com o preâmbulo do CIRC e com a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do mesmo diploma, considerando-se que as cooperativas exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o seu lucro. E, para efeitos de determinação do lucro tributável, os “excedentes" líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do período (n.º 2 do art.º 17.º do CIRC).

Porém, o n.º 1 do art.º 66.º-A do EBF determina que as cooperativas agrícolas, entre outras aí elencadas, estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins.

O n.º 6 do mesmo normativo estabelece, ainda, isenções objetivas de IRC para determinados tipos de rendimentos, independentemente do tipo ou fim das cooperativas, sendo que o subsidio em causa não se enquadrava na isenção objetiva prevista na alínea a) do n.º 6 do art.º 66.º-A do EBF, porquanto não foi atribuído como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado.

Deste modo, estava em causa aferir se o subsídio atribuído à entidade, no âmbito da medida 5.1 do PDR2020, se enquadrava no escopo mutualista da requerente, ou seja, no âmbito da atividade económica desenvolvida entre a cooperativa e os seus membros e, como tal, configurava um rendimento que contribuia para os resultados cooperativos da requerente, podendo, desse modo, beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do art.º 66.º-A do EBF. Ou se, pelo contrário, tal rendimento contribuia para os resultados provenientes de "operações com terceiros" ou ainda para os resultados provenientes de "atividades alheias aos próprios fins", situações estas em que não poderia beneficiar da isenção de IRC prevista no referido artigo.

Da análise aos estatutos da entidade, conjugados com a legislação subjacente ao incentivo financeiro em causa e, bem assim da leitura dos documentos relativos à sua candidatura e aprovação, resultou que o subsídio em causa visava, essencialmente, o apoio de atividades que se inserem no âmbito dos seus próprios fins estatutários, ou seja, o apoio da atividade desenvolvida pela cooperativa com vista à satisfação/apoio das necessidades dos seus membros e não de "atividades alheias aos próprios fins" ou mesmo de "operações com terceiros".

Pelo que, atendendo ao objeto social da cooperativa e aos fins a que se destinava o subsídio em causa, considerou-se que o mesmo constituia um rendimento enquadrável na isenção prevista no n.º 1 do art.º 66.º-A do EBF, porquanto contribuia para os resultados provenientes das operações com os seus membros, ou seja, para os designados “resultados cooperativos".