Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2019000096 – IVE n.º 14917

 

Assunto
Imposto Municipal sobre Imóveis – Utilidade turística – Revogação da norma do benefício fiscal – Aplicação da lei no tempo
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 10 de Abril, 2019
Número: 2019000096 – IVE N.º 14917
Diploma: EBF
Artigo: 47º

Síntese Comentada

Tendo sido revogada a isenção de IMI (por um período de sete anos) para os prédios a que tivesse sido atribuída a utilidade turística e para os afetos a turismo de habitação, a AT entende que esta revogação não tem efeitos retroativos, pelo que se mantêm as isenções concedidas anteriormente à revogação do artigo 47.º[...]

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Doutrina

Imposto Municipal sobre Imóveis – Utilidade turística – Revogação da norma do benefício fiscal – Aplicação da lei no tempo

1 - O artigo 4º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, revogou, com efeitos a 1 de janeiro de 2019 (vide n.º 2 do artigo 5º da mesma Lei), o artigo 47º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que previa uma isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período de sete anos, para os prédios integrados em empreendimentos a que tivesse sido atribuída a utilidade turística (a título definitivo ou a título prévio desde que observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras) e para os prédios urbanos afetos a turismo de habitação.

2 - Em tal alteração legislativa não cuidou o legislador de estabelecer qualquer disposição de direito transitório que pudesse regular os efeitos das isenções concedidas ou cujo direito tenha sido adquirido na vigência do revogado artigo 47º do EBF, pelo que importa esclarecer qual será a sorte de tais isenções.

3 - Assim, na ausência de específicas normas de direito transitório, rege o artigo 11º do EBF que, sob a epígrafe “aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais", determina no seu n.º 1 que «As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respetivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário.».

4 - A referência à expressão «salvo quando a lei dispuser o contrário» quer somente significar que, sempre que o legislador queira que a alteração ou a revogação de um certo benefício fiscal temporário tenha efeitos imediatos em relação a todos os sujeitos passivos, deve dizê-lo expressamente no diploma que opera tal alteração ou revogação. Nada dizendo, como se verifica na Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, não estabelecendo que a revogação em causa produz efeitos imediatos relativamente a todos os beneficiários da isenção (incluindo aqueles que se encontram a aproveitar dela e aqueles que já têm o respetivo direito constituído), esta simplesmente não pode aplicar-se imediatamente em relação a eles.

5 - Resulta, pois, daqui que as normas que revoguem benefícios fiscais temporários (como é o caso da isenção de IMI constante do artigo 47º do EBF), isto é, benefícios fiscais cuja duração se encontra limitada no tempo, não se aplicam aos sujeitos passivos que já se encontram a aproveitar desses benefícios fiscais, vigorando apenas para o futuro, por forma a não pôr em causa direitos já constituídos.

6 - Assim, relativamente às situações em que a isenção de IMI foi concedida anteriormente à revogação do artigo 47º do EBF, a mesma continua vigente após 1 de janeiro de 2019, cessando no mesmo ano em terminaria se tal revogação não tivesse ocorrido.