Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2019000896 – IVE n.º 15900

 

Assunto
Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 16 de Agosto, 2019
Número: 2019000896 - IVE N.º 15900
Diploma: EBF
Artigo: 60.º

Síntese Comentada

A isenção de IMT e IS nas operações de reestruturação ou acordos de cooperação, previstas no artigo 60.º do EBF, são de reconhecimento automático, não carecendo de autorização prévia da AT, desde que respeitadas as condições subjacentes ao mesmo benefício: Que os imóveis alvo de transmissão sejam não habitacionais, ou, caso estejam em causa imóveis[...]

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Doutrina

Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) a AAAAA-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., doravante designada por sociedade incorporante, apresentou pedido de informação vinculativa pretendendo ver confirmado o seu entendimento segundo o qual:

(…) a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no que respeita aos impostos incidentes sobre a transmissão de imóveis – IMT e imposto do selo – abrange a totalidade dos imóveis a transmitir no âmbito da incorporação da BBBBB na AAAAA, uma vez que a totalidade dos imóveis da BBBBB está afeta à atividade exercida a título principal – compra e venda de imóveis – a qual por motivos de reestruturação será prosseguida pela requerente.".

II – ANÁLISE DO PEDIDO
Considerando o teor do pedido e o disposto no n.º 1 do artigo 68.º da LGT, o objeto da presente informação vinculativa é determinar se os imóveis a serem transmitidos preenchem os pressupostos objetivos, do benefício fiscal em causa, estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.

Relativamente à fusão por incorporação já a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se pronunciou nos Processos 2018001034 – IVE n.º 14120 e 2018001216 – IVE n.º 14263, (fichas doutrinárias em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/beneficios_fiscais/Pages/default.aspx).

No presente caso, a sociedade incorporante tem como atividade a COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS – CAE 68100, e ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS – CAE 68200, a sociedade incorporar a atividade de CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS) – CAE 41200 e a COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS – CAE 68100.

A sociedade a incorporar, considerando a informação constante da matriz, é titular dos seguintes prédios:
1 - [1/1] Prédio urbano com o artigo matricial XXXX (000000);
2 - [17360/22678] Prédio rústico com o artigo matricial YYY – L (000000) – com projeto de loteamento, em aprovação.

Os requisitos objetivos, para o reconhecimento desta isenção, são os seguintes:
a) Que os imóveis alvo de transmissão sejam não habitacionais, ou, caso estejam em causa imóveis habitacionais, os mesmos se encontrem afetos à atividade exercida a título principal, e
b) Em ambos os casos, os imóveis a transmitir sejam necessários às operações de restruturação ou aos acordos de cooperação.

Ora, em face dos elementos fornecidos, considerando que os prédios a transmitir são não habitacionais, tem-se por preenchido o primeiro dos requisitos, ficando por apurar se os mesmos são necessários à operação de restruturação.

Como resulta, do entendimento da AT, constante do Processo 2018001216 – IVE n.º 14263, “[a] necessidade da transmissão de cada um dos imóveis, para que se efetue a operação de reorganização, é um requisito autónomo que acresce aos restantes, para que se constitua o direito à isenção. Este requisito corresponde a uma exigência legal de indispensabilidade dessa transmissão, traduzida no caráter decisivo dessa transmissão para que se produzam os efeitos reorganizativos pretendidos pelas operações de reorganização. Esta exigência tem caráter autónomo relativamente às restantes e aplica-se a todos os tipos de imóveis transmitidos, sejam eles habitacionais ou outros.".

Assim, a constituição do direito à isenção depende, em todos os casos, da verificação autónoma do requisito da necessidade de cada um dos imóveis a transmitir para os fins da operação de reorganização. Esta avaliação será sempre feita, a posteriori, em função da finalidade que cada imóvel venha a desempenhar na entidade que resultar da reorganização empresarial, in casu, na sociedade incorporante.

III – CONCLUSÃO
Em regra, os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou prestação de serviços, que se reorganizem em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, podem beneficiar do reconhecimento automático das isenções, consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF, bastando para isso cumprir o disposto no n.º 3 do art.º 19.º conjugado com a alínea d) do n.º 8 do art.º 10.º, ambos, do Código do IMT.

Perante os elementos fornecidos, os prédios a serem transmitidos, preenchem o pressuposto objetivo para ser declarado o benefício fiscal em causa, consagrado nas alíneas a) e/ou b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.

Não obstante, a AT reserva-se o direito de, a posteriori, comprovar o preenchimento do requisito da necessidade da transmissão de cada um dos imóveis para os fins da operação de reorganização em causa.