Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2019001337 – IVE n.º 16314

 

Assunto
Caducidade da isenção de IMT
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 22 de Outubro, 2019
Número: 2019001337 - IVE N.º 16314
Diploma: EBF
Artigo: 71.º, n.º 8

Síntese Comentada

De acordo com o previsto no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, na redação anterior à revogação efetuada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, estavam isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação[...]

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Doutrina

Caducidade da isenção de IMT

I – INTRODUÇÃO
Através do presente pedido de informação vinculativa, o sujeito passivo pretende saber se ocorrerá a caducidade da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), de que beneficiou ao abrigo do disposto no n.º 8 do art.º 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ao proceder à venda da fração autónoma designada pela letra X do prédio inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da freguesia de X, no concelho de X (adquirido por escritura pública de compra e venda celebrada em 2017-07-13).

II – APRECIACÃO
O art.º 71.º do EBF foi aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, sob a epígrafe Incentivos à reabilitação urbana e, além de incentivos no âmbito dos impostos sobre o rendimento, consagrava também incentivos no âmbito dos impostos sobre o património, nomeadamente em sede de IMI e IMT.

Relativamente ao IMT, o n.º 8 do art.º 71.º do EBF, estatuía que “São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na «área de reabilitação urbana»".

No entanto, este n.º 8 foi revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29-12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018.

O regime presente no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, aplicava-se aos imóveis que tivessem sido objeto de reabilitação urbana, num período de tempo limitado e em condições definidas, sendo elas: i) que tivessem sido executadas ações materiais de reabilitação urbana (condição material); ii) que essas ações incidissem sobre determinado tipo de prédio (condição objetiva); iii) que essas ações se tivessem iniciado e concluído num determinado período temporal (condição temporal); iv) dependiam ainda de um conjunto de deliberações dos órgãos dos municípios (condição procedimental).

No n.º 23 do art.º 71.º do EBF, o legislador veio tipificar os conceitos de ação de reabilitação, área de reabilitação urbana e estado de conservação.

Assim, por referência ao n.º 8 do presente artigo, entende-se por área de reabilitação urbana, “a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caraterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas".

Acresce que, o presente procedimento dependia ainda da atividade decisória dos municípios, cabendo à assembleia municipal a delimitação das áreas de reabilitação urbana, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I.P.. A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação era da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação (cf. n.ºs 24 e 25).

E, a deliberação municipal que reconhecia o direito aos benefícios fiscais relativamente aos prédios que tivessem sido objeto de reabilitação, enquanto último ato de um procedimento que se estendia no tempo, deveria ser comunicada à administração fiscal, para que a mesma fosse aplicada.

Pois bem, conforme constava expressamente no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, esta isenção seria aplicável na primeira transmissão do prédio depois da ação de reabilitação.

Quer isto dizer que, a isenção prevista no n.º 8 do art.º 71.º do EBF destinava-se à aquisição de imóvel que tivesse sido objeto de reabilitação e operava na primeira transmissão após essa reabilitação. Ou seja, na aquisição pós-reabilitação com destino exclusivo a habitação própria e permanente.

O legislador optou, assim, por exigir uma dupla condição: por um lado, como condição material – a reabilitação, e, por outro, enquanto elemento finalístico – o destino do imóvel a habitação própria e permanente do primeiro adquirente do prédio pós-reabilitação.

Daqui se depreende que, tendo o requerente reunido os requisitos legais do n.º 8 do art.º 71.º do EBF (entretanto revogado), esteve em condições de beneficiar da isenção de IMT na aquisição da fração autónoma designada pela letra X do prédio inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da freguesia de X, no concelho de X.

E, não prevendo a legislação nenhuma cláusula de caducidade específica desta isenção, não é pelo facto de o requerente vender a referida fração autónoma, que perderá a isenção de IMT de que beneficiou na aquisição.

III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, verifica-se que o benefício previsto no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, entretanto revogado pela Lei 114/2017, de 29/12, relacionava-se com imóveis objeto de reabilitação urbanística, respeitando ao facto aquisitivo do direito de propriedade de imóveis objeto de prévia ação de reabilitação urbanística, na primeira transmissão após essa ação, e destinando-se o prédio a habitação própria e permanente do adquirente.

Tendo o requerente reunido os requisitos legais que lhe permitiram beneficiar da isenção de IMT prevista no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, na aquisição da fração autónoma designada pela letra X do prédio inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da freguesia de X, no concelho de X, não é pelo facto de proceder à venda desta, que ocorrerá a caducidade desta isenção.