5 de Junho, 2023
Processo n.º 2020 0001076 – PIV n.º 17196
Seguros de vida e de doença pagos a um sócio gerente
Síntese Comentada
6 de Abril, 2020
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Seguros de vida e de doença pagos a um sócio gerente
Uma empresa, que tem dois sócios gerentes, pretendia subscrever dois seguros (de vida e de doença), a favor de um desses sócios que, atualmente, é o único com remuneração na empresa.
Pretendia esclarecimento sobre a aceitação fiscal dos encargos futuros com os seguros de vida e de doença a atribuir ao único socio gerente com remuneração.
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a titulo de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em beneficio dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
Estes gastos são dedutíveis desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 4, designadamente, quando não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (cf. alínea g) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC).
A expressão “trabalhadores da empresa" referida no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC abrange, também, os órgãos sociais, dado que os referidos membros, consideram-se trabalhadores dependentes, para efeitos fiscais, devendo as suas remunerações ser incluídas na base do cálculo das percentagens referidas nos n.ºs 2 e 3 da norma em questão.
Porém, quando os benefícios anteriormente referidos são perfeitamente individualizados, tratando-se de remunerações acessórias, são considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são ainda considerados rendimentos do trabalho dependente: “As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (…)".
E, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal “i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários".
No caso em concreto, os benefícios em causa são atribuídos a um dos sócios gerentes, único com remuneração na empresa, tratando-se, portanto, de um rendimento perfeitamente individualizado do respetivo beneficiário. Como tal, o mesmo é considerado um rendimento do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, devendo ser tributado na esfera daquele sócio gerente.
Assim, estando o rendimento em causa abrangido pelas normas de tributação do IRS (como rendimento da categoria A) deve o mesmo ser tributado na esfera do respetivo beneficiário, não sendo opcional a tributação ser efetuada na esfera individual ou na esfera da empresa. Isto significa que o beneficiário dos seguros em causa não pode ficar desobrigado da tributação de IRS que recair sobre esses rendimentos.
De notar que ao caso não se aplica o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º - A do CIRS, que refere que não se consideram rendimentos do trabalho dependente as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
Entende-se que terá caráter geral se for atribuído a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora. Ora, no caso apresentado, os benefícios só são dados ao único sócio gerente que aufere uma remuneração.
Nestas circunstâncias, os encargos em questão poderão ser considerados gastos, nos termos do artigo 23.º, e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC, mas desde que os rendimentos sejam tributados como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do sócio gerente.
E, a tributação na esfera do beneficiário dos seguros é obrigatória face às normas do CIRS, não sendo admissível que o mesmo possa ficar desobrigado da tributação em IRS.
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