Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2020 001457 – PIV 17332

 

Assunto
Operação de fusão transfronteiriça – Obrigações declarativas a cumprir no período intercalar
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 8 de Maio, 2020
Número: 2020 001457 - PIV 17332
Diploma: CIRC
Artigo: 73.º

Síntese Comentada

As obrigações declarativas a cumprir por uma sociedade que irá ser incorporada na sua empresa mãe, através de uma sucursal situada em território nacional desta empresa, sendo que a operação de fusão por incorporação irá retroagir (em termos fiscais e contabilísticos) ao dia 1 de janeiro do ano em causa em virtude de o registo[...]

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Doutrina

Operação de fusão transfronteiriça – Obrigações declarativas a cumprir no período intercalar

Uma sociedade comercial residente para efeitos fiscais em território português irá ser incorporada, no âmbito de uma fusão transfronteiriça, por uma sociedade não residente neste território, que detém a totalidade do seu capital social.

O património da sociedade residente será, em consequência da fusão, alocado a uma sucursal situada em território português da sociedade não residente

Os efeitos contabilísticos e fiscais irão retroagir ao dia 1 de janeiro, imputando-se à sucursal as operações que a sociedade a fundir pratique entre o primeiro dia do ano e o dia em que ocorrer a produção dos efeitos jurídicos.

Pretende-se saber a qual das entidades – fundida e/ou incorporante – é atribuída a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações declarativas, designadamente, Modelo 22, Informação Empresarial Simplificada, Modelo 10, Modelo 30, processo de documentação fiscal e documentação relativa a preços de transferência que, na ausência da operação, deveriam ser cumpridas pela sociedade a fundir.

A data fixada no projeto de fusão, a partir da qual as operações da sociedade a incorporar são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante, só adquire eficácia, para efeitos fiscais, com o registo definitivo.

Por outro lado, do ponto de vista fiscal, tal como estabelece o n.º 11 do artigo 8.º do Código do IRC (CIRC), aquela data só adquire relevância se se situar no mesmo período de tributação em que se produzem os efeitos jurídicos da fusão.

No período intercalar, só contabilisticamente é que essas operações são consideradas como efetuadas por conta da sociedade incorporante, porque, no plano jurídico, são as mesmas imputáveis à sociedade a fundir, a qual mantém a sua existência até à data da fusão.

Por conseguinte, uma vez que as sociedades a fundir mantêm a sua existência jurídica até à data da realização definitiva da fusão (data do registo da operação), data em que, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, se verifica a cessação da atividade, devem as obrigações acessórias que respeitem a factos ocorridos durante o período intercalar ser cumpridas pela sociedade a fundir.

Assim, as obrigações relativas à entrega das declarações Modelo 10, declarações Modelo 30, declarações de retenção na fonte, declarações mensais de remuneração, ficheiros SAF-T ou comunicações de rendimentos aos trabalhadores, respeitantes a factos ocorridos durante o período intercalar, devem ser cumpridas pela sociedade a fundir.

Quanto à declaração periódica de rendimentos (artigo 120.º) e à declaração anual de informação contabilística e fiscal (artigo 121.º), relativas ao período compreendido entre o primeiro dia do período de tributação e a data da fusão (declarações de cessação), devem as mesmas ser submetidas pela sociedade a fundir, ainda que a zeros (no caso de os efeitos da fusão retroagirem ao primeiro dia do período de tributação), dentro dos prazos estipulados para a sua entrega.

Tal não invalida, naturalmente, a obrigação de a sociedade incorporante (neste caso, a sucursal) incluir nas suas declarações fiscais, relativas ao período da fusão, as operações efetuadas, durante o período intercalar, por conta da sociedade incorporante.

Conjuntamente com aquelas duas obrigações declarativas, deve a sociedade a fundir observar o disposto no artigo 130.º do CIRC e elaborar o processo de documentação fiscal, designadamente, com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º do CIRC.

Do conjunto de elementos, não consta a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, a qual deve ser integrada no processo de documentação fiscal da sucursal da sociedade incorporante, em virtude de esta entidade vir a integrar no seu lucro tributável, com efeitos a partir de 1 de janeiro, os resultados realizados pela sociedade a fundir.