17 de Maio, 2023
Processo n.º 2020 002122 – PIV n.º 17612
Retenção na fonte - Rendimentos de Capitais - Juros de mora atribuídos pelo atraso no pagamento de uma indemnização por danos materiais
Síntese Comentada
24 de Junho, 2020
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Retenção na fonte - Rendimentos de Capitais - Juros de mora atribuídos pelo atraso no pagamento de uma indemnização por danos materiais
No caso em apreço estava em causa saber se o pagamento de juros de mora, derivados de indemnizações por danos materiais devidas no âmbito de contratos de seguros, se encontra sujeita a retenção na fonte à taxa de 25%.
1 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, o IRC é objeto de retenção na fonte relativamente a “Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade".
2 - E, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do CIRS, “Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias."
3 - Sendo que, quanto ao que deve ser considerado como integrado no conceito de “frutos e demais vantagens económicas", referido no n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS, define a alínea g) do n.º 2 do mesmo normativo que, entre outros, se encontram compreendidos nesse conceito, “Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º".
• Ou seja, os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, legais ou contratuais, são considerados rendimentos de capitais, a menos que se trate de:
• juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º.
4 - Estando em causa juros de mora relacionados com uma indemnização por danos materiais, e nada referindo o n.º 1 do artigo 12.º quanto a esse tipo de indemnizações, os juros de mora em causa (atribuídos pelo atraso no pagamento da referida indemnização por danos materiais), devem ser considerados rendimentos de capitais.
5 - E, sendo considerados como rendimentos de capitais, nos termos em que os mesmos se encontram definidos no CIRS, estarão, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 25%.
Mais se refira que, estando em causa juros de mora atribuídos pelo atraso no pagamento de uma indemnização por danos materiais causados nas instalações do sujeito passivo, tais rendimentos não podem ser considerados como estando relacionados com créditos pecuniários resultantes de vendas ou prestação de serviços, e como tal, não se encontram abrangidos pela dispensa de retenção na fonte prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC.
Conteúdo relacionado
10 de Abril, 2023
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0540/18.5BEPRT
23 de Novembro, 2022