Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2020 005266/PIV 19191

 

Assunto
Operação de cisão simples com o destaque de dois ramos de atividade para com eles constituir duas novas sociedades. Regime de neutralidade fiscal.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Janeiro, 2021
Número: 2020 005266/PIV 19191
Diploma: CIRC
Artigo: 73.º

Síntese Comentada

O regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 73.º e seguintes do CIRC considera elegíveis para a sua aplicação as entradas de ativos, definidas como operações em que a sociedade contribuidora transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua atividade para a sociedade beneficiária, tendo como contrapartida partes de[...]

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Doutrina

Operação de cisão simples com o destaque de dois ramos de atividade para com eles constituir duas novas sociedades. Regime de neutralidade fiscal.

Uma sociedade, residente para efeitos fiscais em território em português, integra um grupo de sociedades que pretende levar a cabo uma operação de cisão simples no contexto de uma reorganização societária.

No âmbito da sua atividade, as empresas do grupo dedicam-se ao setor da construção e ao mercado dos materiais de construção, bem como à gestão de participações sociais e aquisição e gestão de imóveis.

Tendo em conta as exigências de uma gestão moderna e profissional que estiveram na base da reorganização empresarial, foi decidido separar as atividades operacionais das atividades relacionadas com a gestão de participações sociais e da aquisição e gestão de imóveis, as quais serão transferidas para duas sociedades a constituir (uma sociedade gestora de participações e uma sociedade imobiliária).

A sociedade cindida irá manter a sua atividade operacional, que consiste no fabrico de materiais para construção.

Para a sociedade gestora de participações sociais, será destacado um conjunto de participações e, para a sociedade imobiliária, serão transferidos imóveis. A operação não envolve a transferência de trabalhadores, quaisquer outros ativos nem passivos.

Aos acionistas da sociedade cindida serão atribuídas partes sociais representativas do capital social das novas sociedades, de forma proporcional ao capital detido nas sociedades cindidas.

Ambas as sociedades beneficiárias irão registar, para efeitos fiscais, os elementos patrimoniais recebidos pelos mesmos valores que estes tinham na sociedade cindida, mantendo as sociedades beneficiárias o mesmo regime de depreciações ou amortizações sobre os elementos patrimoniais transferidos que vinha sendo seguido pelas sociedades cindidas.

Irá também ser seguido o mesmo regime fiscal relativamente a ajustamentos de inventários, perdas por imparidade e provisões que vinha sendo aplicado pela sociedade cindida.

Do regime de neutralidade fiscal
Pretende-se saber se a operação de reorganização apresentada, em que a sociedade transmite cinco participações sociais e ativos corpóreos afetos à atividade imobiliária, é elegível para efeitos de aplicação do regime de neutralidade fiscal.

Estando em causa uma cisão simples, que envolve sociedades residentes em território português sujeitas e não isentas de IRC, em que uma delas destaca dois ramos de atividade, mantendo na sua posse pelo menos um ramo de atividade, para com eles constituir duas sociedades, mediante a atribuição de partes representativas do capital social das sociedades beneficiárias aos acionistas da sociedade cindida, de forma proporcional à participação que estes nela detinham, a operação enquadrase na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, considerando-se também observado o disposto na alínea a) do n.º 7 do mesmo preceito legal.

A operação será concretizada observando o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC, uma vez que as sociedades beneficiárias irão manter, para efeitos fiscais, o valor que os elementos patrimoniais recebidos com a cisão tinham na sociedade cindida, estando ainda assegurado o regime de depreciações e amortizações sobre os elementos patrimoniais sujeitos a deperecimento, e bem assim o regime de ajustamentos, perdas por imparidade e provisões, que vinha sendo praticado pela sociedade cindida.

Do conceito de ramo de atividade
O n.º 4 do artigo 73.º do CIRC define “ramo de atividade" como sendo o “conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento".

Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de forma casuística, de um modo geral, a lógica organizacional exige a transmissão de uma pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e passivos, como sejam ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento, contratos, carteiras de clientes e fornecedores e meios monetários, que, no seu conjunto, sejam dotados de uma determinada estrutura e organização.

Por conseguinte, não serão enquadráveis no regime de neutralidade fiscal as situações em que a cisão envolva apenas a transferência de elementos patrimoniais isolados, como por exemplo, participações sociais, sem qualquer estrutura associada, uma vez que estes elementos transferidos isoladamente não são passíveis de constituir um ramo de atividade e muito menos podem funcionar pelos seus próprios meios.

Aliás, a propósito especificamente de participações sociais, a intenção de limitar a elegibilidade de acesso ao regime de neutralidade fiscal das operações de cisão envolvendo apenas a transferência de participações sociais foi expressa através da revogação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, da alínea b) do n.º 4 do artigo 67.º (atual artigo 73.º) do CIRC.

Na verdade, as participações sociais noutras sociedades são, enquanto objeto de destaque, reconduzíveis apenas a uma transferência singular de bens e não a um conjunto organizado qualificável como uma unidade económica.

Sendo a transmissão de um ramo de atividade, no âmbito das operações de cisão simples e cisão-fusão, um elemento crítico para efeitos de elegibilidade do regime de neutralidade fiscal, a operação descrita não é elegível para efeitos daquele regime especial, uma vez que o património transmitido para cada uma das sociedades beneficiárias não é suscetível de constituir um ramo de atividade, tal como se encontra definido no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC.

Nesse contexto, a transferência dos elementos patrimoniais para cada uma das sociedades beneficiárias deverá ser feita ao abrigo do regime geral, apurando-se as respetivas mais-valias ou menos-valias, nos termos do artigo 46.º do CIRC.

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