28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
12 de Outubro, 2021
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Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) veio A, doravante Requerente, apresentar pedido de informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal de um legado, constituído por um imóvel situado nos Estados Unidos da América.
II - ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º LGT, sobre as obrigações declarativas e de pagamento de imposto que a aceitação do testamento implica.
A Requerente vem, então, solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS relativamente a um legado de imóvel sito nos Estados Unidas da América, cujo testador é de nacionalidade americana.
Vejamos,
Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que “o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens", estabelecendo, logo de seguida, na al. a) do n.º 3 da mesma norma que o “Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião" são considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da TGIS, sendo, assim, tributados à taxa de 10%.
As transmissões por morte de imóveis enquadram-se nas normas de incidência objetiva do CIS, designadamente na al. a) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão gratuita.
Por sua vez, de acordo com a al. a) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, “[n]as sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;".
Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3 do art.º 4.º do CIS que “nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional", elencando-nos o n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.
Dispõe a al. a) do n.º 4 do art.º 4 do CIS que se consideram bens situados em território nacional, “Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;".
De acordo com esta norma, o imposto, nas transmissões gratuitas, é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional.
Com efeito, para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e territorial.
In casu, o legado em causa refere-se a um bem imóvel localizado nos Estados Unidos da América, pelo que a correspondente transmissão não estará sujeita a IS, por falta do elemento territorial, uma vez que o bem envolvido se encontra situado fora do território nacional.
Quanto à parte da questão relativa às obrigações declarativas subjacentes a esta transmissão em concreto, estabelece o disposto do n.º 1 do artigo 26.º do CIS que “O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão (…)".
Ora, como vimos, esta transmissão por sucessão não se encontra sujeita a IS.
Assim sendo, também não haverá, por parte da beneficiária, ora Requerente, a obrigação de participação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º do CIS.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, por não se verificar o requisito da incidência territorial, conclui-se que o legado de um imóvel, por morte, localizado no Estado da Flórida - Estados Unidos da América, não está sujeita a IS, nem a qualquer obrigação declarativa no âmbito do Código de Imposto do Selo.
28 de Agosto, 2024
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