Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2020000560 – IV n.º 17866

 

Assunto
Aquisição do direito de propriedade de imóveis numa operação de fusão de empresas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 14 de Agosto, 2020
Número: 2020000560 - IV N.º 17866
Diploma: CIS
Artigo: 1.º, n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da TGIS

Síntese Comentada

Estando em causa uma operação de fusão entre duas sociedades por quotas detidas em partes iguais por dois sócios, marido e mulher, casados no regime de separação de bens, com a atividade principal de compra e venda de bens imobiliários, proprietárias de diversos imóveis contabilizados em inventários, em que uma das sociedades absorverá a outra[...]

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Doutrina

Aquisição do direito de propriedade de imóveis numa operação de fusão de empresas

PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado pedido de informação vinculativa pela “X" (doravante Requerente) no sentido de confirmar a não sujeição a tributação, em sede de IS, da operação de fusão de empresas por si projetada.

ALEGAÇÕES DA REQUERENTE
1 – A Requerente é uma sociedade por quotas, cujo capital social é de € 250.000,00, pertencente, na proporção de 50%/50%, a “A" e a “B", casados entre si, no regime de separação de bens.

2 – A sociedade “Y", é uma sociedade por quotas, cujo capital social é de € 5.000,00 (cfr. balanço da sociedade a fls 12 do projeto de fusão) e se encontra dividido em duas quotas, com o valor nominal de € 2.500,00, cada uma, pertencentes aos sócios acima referidos.

3 – Ambas as sociedades têm por objeto social a compra e venda de bens imobiliários (entre outras atividades), estando registadas na AT com o CAE 68100 (entre outros), e são proprietárias de diversos imóveis, os quais se encontram contabilizados na rúbrica de Inventários, conta 32 – Mercadorias.

4 – Por uma questão de racionalidade económica e, atendendo a que as atividades das duas sociedades são compatíveis e ambas são detidas pelos mesmos sócios, a Requerente pretende proceder à fusão, designadamente por incorporação, da “Y" na “X".

5 – Entende a Requerente que na operação de fusão projetada não existe qualquer transmissão onerosa e que o IMT apenas incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis situados no território nacional (n.º 1 do art.º 2.º do CIMT).

6 – A fusão em causa terá como característica a neutralidade fiscal, dado que nenhum dos sócios da “X" ficará beneficiado com a incorporação da outra sociedade, dado que as participações sociais são iguais, quer qualitativa, quer quantitativamente.

7 – Considera, assim, que a operação descrita não está sujeita a IMT, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º ou da al. e) e g) do n.º 5 do art.º 2.º, todos do CIMT, porquanto estas normas apenas tributam as operações em que não haja paridade nas situações societárias das sociedades intervenientes na fusão e, portanto, a entrada de imóveis poderá, de algum modo, beneficiar patrimonialmente algum dos sócios.

8 – O mesmo se diga, por definição, ao Imposto do Selo previsto na Verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo.

9 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da Lei LGT, no sentido de confirmar a não sujeição a tributação, em sede de IS, da operação de fusão de empresas por si projetada.

ANÁLISE DO PEDIDO
Diz-nos a al. g) do n.º 5 do art.º 2.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) que estão sujeitas a IMT “as transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e) (…)".

Entendeu, assim, o legislador estabelecer como facto sujeito a IMT a transmissão de bens imóveis por fusão, o que bem se compreende dado os dois elementos subjacentes à norma: a transmissão jurídica do direito de propriedade de um bem imóvel e a sua onerosidade manifestada pela emissão de partes de capital e/ou assunção do passivo (a par do ativo) da sociedade incorporante (al. a) do art.º 112.º do CSC). E, na mesma linha lógica, dispõe a regra 13.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT que, em matéria de determinação da matéria tributável nesta operação, deverá ser comparado o VPT dos imóveis com os valores com que os imóveis entrarem para o ativo da incorporante.

A operação projetada pela Requerente consubstancia-se na fusão por incorporação da sociedade “Y" na “X".

De acordo com o n.º 1.1 do ponto II do Projeto de Fusão destas sociedades, “a operação de fusão realizar-se-á através do procedimento previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º e nos termos do artigo 116.º do CSC, mediante a transferência global do património da “Y" para a “X", com extinção daquela".

Nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 98.º do CSC, deve constar do Projeto de Fusão “as partes, ações ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior ou das sociedades a fundir nos termos da alínea b) desse número e, se as houver, as quantias em dinheiro a atribuir aos mesmos sócios, especificando-se a relação de troca das participações sociais".

E, conforme o n.º 6 do ponto II daquele Projeto, “haverá lugar ao aumento de capital da “X" em € 5.000 e à emissão de duas novas quotas com o valor nominal de € 2.500 cada".

Não podemos olvidar que a sociedade a incorporar é proprietária de diversos imóveis e há uma transferência global do seu património para a sociedade Requerente.

Desta forma, não subsistem dúvidas que a operação descrita pela Requerente se enquadra nas regras de incidência objetiva de IMT, nos termos da al. g) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, o qual determina que estão sujeitas a IMT as transmissões de imóveis por fusão das sociedades referidas na al. e) desta norma, ou seja, sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma comercial, ou por fusão de tais sociedades entre si ou com uma sociedade civil. Acresce que a titularidade do capital da sociedade incorporante é, nesta sede, irrelevante, já que não pode confundir-se a personalidade jurídica da sociedade incorporante (para quem se transmitem os direitos sobre os imóveis) com as dos seus titulares do Capital Social.

O mesmo se diga relativamente à sujeição a imposto do selo da verba 1.1 da TGIS, porquanto esta verba segue as regras do CIMT.

Aliás, nem outra conclusão se poderia tirar sob pena de as isenções previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF carecerem de objeto.

CONCLUSÃO
As transmissões de bens imóveis por fusão por incorporação de uma sociedade por quotas noutra sociedade com o mesmo tipo comercial, determina a sujeição da operação a IMT, nos termos da al. g) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, e a IS, nos termos da verba 1.1 da TGIS, de acordo com o n.º 1 do art.º 1.º do CIS.