Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2171/2014 – PIV n.º 7252

 

Assunto
Aplicação da Lei no tempo – alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Agosto, 2019
Número: 2171/2014 - PIV N.º 7252
Diploma: EBF
Artigo: Artigo 43.º (Revogado)

Síntese Comentada

O Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, previsto no artigo 43.º do EBF, esteve em vigor entre os períodos de tributação de 2007 e 2011, tendo sido revogado pela lei orçamental de 2012. Este regime (entre outros benefícios) instituiu uma majoração de 30% às amortizações e reintegrações relativas a despesas de investimento dos sujeitos passivos[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Aplicação da Lei no tempo – alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF

Uma sociedade veio solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de, nos períodos de tributação de 2012 e seguintes, poder continuar a majorar as depreciações relativas aos investimentos realizados antes da revogação do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF.

O Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, previsto no artigo 43.º do EBF, esteve em vigor entre os períodos de tributação de 2007 e 2011.

De entre os seus benefícios fiscais estabelecia a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF que “[a]s reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimento até € 500.000,00 com a exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%".

No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao IRC, ao contrário da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, a letra da lei da alínea c) do mesmo número e artigo não estabelece qualquer período de tempo para a usufruição do benefício fiscal em causa.

Desta forma, não estando definido na letra da lei qualquer limite temporal para a usufruição do benefício fiscal previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, este deveria apenas vigorar, em princípio, enquanto o Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade fosse genericamente aplicável.

Só se admitindo uma vigência do benefício fiscal em causa para além do período de tributação de 2011 se da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade ou das normas jurídicas que o regulamentavam, se concluísse que, aquando da realização dos investimentos enquadráveis naquela norma, se constituía um “direito adquirido" relativamente à majoração das respetivas reintegrações a ser usufruído durante a vida útil daqueles bens.

Quanto aos “direitos adquiridos" estabelece o n.º 1 do artigo 11.º do EBF que “[a]s normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário".

Importa, deste modo, verificar se, face à revogação expressa do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade operada através do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro de 2011 (Orçamento do Estado para 2012), o benefício fiscal previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF pode ser considerado um benefício fiscal condicionado.

Ora, sendo o incentivo fiscal previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, um benefício fiscal especificamente condicionado à não verificação da condição resolutiva prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, e, indiretamente, ao cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma legal, bem como dos demais pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, e artigo 43.º do EBF, as majorações das reintegrações em causa poderão ser efetuadas durante o período de vida útil dos ativos resultantes dos investimentos realizados nos períodos de tributação de 2007 a 2011, enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF.