Processo n.º 2171/2014 – PIV n.º 7252
Aplicação da Lei no tempo – alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF
Síntese Comentada
19 de Agosto, 2019
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Aplicação da Lei no tempo – alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF
Uma sociedade veio solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de, nos períodos de tributação de 2012 e seguintes, poder continuar a majorar as depreciações relativas aos investimentos realizados antes da revogação do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF.
O Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, previsto no artigo 43.º do EBF, esteve em vigor entre os períodos de tributação de 2007 e 2011.
De entre os seus benefícios fiscais estabelecia a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF que “[a]s reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimento até € 500.000,00 com a exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%".
No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao IRC, ao contrário da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, a letra da lei da alínea c) do mesmo número e artigo não estabelece qualquer período de tempo para a usufruição do benefício fiscal em causa.
Desta forma, não estando definido na letra da lei qualquer limite temporal para a usufruição do benefício fiscal previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, este deveria apenas vigorar, em princípio, enquanto o Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade fosse genericamente aplicável.
Só se admitindo uma vigência do benefício fiscal em causa para além do período de tributação de 2011 se da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade ou das normas jurídicas que o regulamentavam, se concluísse que, aquando da realização dos investimentos enquadráveis naquela norma, se constituía um “direito adquirido" relativamente à majoração das respetivas reintegrações a ser usufruído durante a vida útil daqueles bens.
Quanto aos “direitos adquiridos" estabelece o n.º 1 do artigo 11.º do EBF que “[a]s normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário".
Importa, deste modo, verificar se, face à revogação expressa do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade operada através do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro de 2011 (Orçamento do Estado para 2012), o benefício fiscal previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF pode ser considerado um benefício fiscal condicionado.
Ora, sendo o incentivo fiscal previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, um benefício fiscal especificamente condicionado à não verificação da condição resolutiva prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, e, indiretamente, ao cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma legal, bem como dos demais pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, e artigo 43.º do EBF, as majorações das reintegrações em causa poderão ser efetuadas durante o período de vida útil dos ativos resultantes dos investimentos realizados nos períodos de tributação de 2007 a 2011, enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF.