Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 2256/2018

 

Assunto
Competência tributária sobre rendimentos de prestação de serviços médicos
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 2 de Abril, 2018
Número: 2256/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 14º, n.º 1

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com o enquadramento tributário dos rendimentos pagos em Portugal a um médico espanhol, em regime de prestação de serviços. De acordo com o tratamento prescrito na convenção celebrada entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, os rendimentos provenientes do trabalho independente, auferidos por um residente em Espanha, só podem[...]

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Doutrina

Competência tributária sobre rendimentos de prestação de serviços médicos

A questão suscitada prende-se com o enquadramento fiscal dos rendimentos pagos a um médico contratado em regime de prestação de serviços.

O contribuinte pretende solicitar a dispensa de retenção na fonte de IRS, pelo facto de ser residente em Espanha, tendo apresentado o formulário modelo 21-RFI assinado e carimbado pelas autoridades fiscais espanholas e um atestado de residência em Espanha emitido pela Agencia Tributaria espanhola.

Os rendimentos do trabalho independente enquadram-se no disposto no n.º 1 do art. 14º da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação que estabelece o seguinte: "os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa".

Neste sentido, os rendimentos provenientes do exercício de uma actividade de carácter independente imputáveis a uma instalação fixa em Portugal estão sujeitos a tributação em Portugal.

Ora, considera-se que os médicos dispõem de instalação fixa em Portugal para o exercício da respectiva actividade quando os mesmos prestam serviço num local cedido para o efeito, não necessitando de ser proprietários ou arrendatários do mesmo e podendo, inclusivamente, o referido local situar-se nas instalações de uma empresa.

Nesta conformidade, no caso da prestação de serviços médicos, não há lugar a dispensa de retenção de IRS na fonte, dado que a natureza da atividade pressupõe a existência de uma instalação fixa em Portugal para o seu exercício.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71º do CIRS, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, os rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes que sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português.

Nesse sentido, aos rendimentos da categoria B auferidos pelo referido médico aplica-se a taxa de retenção na fonte de IRS acima mencionada, uma vez que o mesmo é não residente em território português.

Assim, deve proceder-se à retenção na fonte do imposto no momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, à taxa estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 71º do CIRS, devendo igualmente ser apresentada a declaração modelo 30, no prazo previsto no n.º 7 do art.º 119º do CIRS, para comunicar os rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português.