7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Atualização anual da dedução específica nos rendimentos de trabalho e de pensões
Síntese comentada
2 de Abril, 2018
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão suscitada prende-se com o enquadramento fiscal dos rendimentos pagos a um médico contratado em regime de prestação de serviços.
O contribuinte pretende solicitar a dispensa de retenção na fonte de IRS, pelo facto de ser residente em Espanha, tendo apresentado o formulário modelo 21-RFI assinado e carimbado pelas autoridades fiscais espanholas e um atestado de residência em Espanha emitido pela Agencia Tributaria espanhola.
Os rendimentos do trabalho independente enquadram-se no disposto no n.º 1 do art. 14º da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação que estabelece o seguinte: "os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa".
Neste sentido, os rendimentos provenientes do exercício de uma actividade de carácter independente imputáveis a uma instalação fixa em Portugal estão sujeitos a tributação em Portugal.
Ora, considera-se que os médicos dispõem de instalação fixa em Portugal para o exercício da respectiva actividade quando os mesmos prestam serviço num local cedido para o efeito, não necessitando de ser proprietários ou arrendatários do mesmo e podendo, inclusivamente, o referido local situar-se nas instalações de uma empresa.
Nesta conformidade, no caso da prestação de serviços médicos, não há lugar a dispensa de retenção de IRS na fonte, dado que a natureza da atividade pressupõe a existência de uma instalação fixa em Portugal para o seu exercício.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71º do CIRS, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, os rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes que sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português.
Nesse sentido, aos rendimentos da categoria B auferidos pelo referido médico aplica-se a taxa de retenção na fonte de IRS acima mencionada, uma vez que o mesmo é não residente em território português.
Assim, deve proceder-se à retenção na fonte do imposto no momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, à taxa estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 71º do CIRS, devendo igualmente ser apresentada a declaração modelo 30, no prazo previsto no n.º 7 do art.º 119º do CIRS, para comunicar os rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Síntese comentada
26 de Abril, 2024
22 de Março, 2024