Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 229/2017

 

Assunto
Sociedade que apresenta três períodos de tributação com prejuízos fiscais adquire o domínio de um Grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 2 de Agosto, 2017
Número: 229/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 69º

Síntese Comentada

No caso de um grupo sujeito ao RETGS ser adquirido por uma sociedade qualificada para ser a nova sociedade dominante do grupo, mas esta apresentar, nos três períodos de tributação anteriores, prejuízo fiscal, e por esse motivo não exercer a opção prevista no n.º 10 do artigo 69.º do CIRC, mantém-se a aplicação do RETGS[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Sociedade que apresenta três períodos de tributação com prejuízos fiscais adquire o domínio de um Grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Um grupo sujeito ao RETGS é adquirido por uma sociedade qualificada para ser a nova sociedade dominante do grupo. No entanto, esta sociedade apurou prejuízos fiscais nos três últimos períodos de tributação, pelo que vem a sociedade dominante do grupo fiscal solicitar a confirmação da não obrigatoriedade de efetuar a opção referida no n.º 10 do art. 69º do Código do IRC (CIRC).

1 - Tal como resulta literalmente da norma, a alínea c) do n.º 4 do art. 69º do CIRC deve ser aplicada tanto a sociedades dominantes como a dominadas, sendo, por conseguinte, requisito de aplicação do RETGS a não verificação de prejuízos fiscais nos três períodos de tributação anteriores ao da aplicação do regime, salvo, no caso das dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos.

2 - Entende-se que o regime estabelecido no n.º 10 do art. 69º do CIRC tem caráter opcional, sempre que a sociedade adquirente reúna todos os requisitos para ser a nova sociedade dominante, exceto o previsto na alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Não tendo a nova sociedade dominante exercido a opção aí prevista, por apresentar, nos três períodos de tributação anteriores, prejuízo fiscal, mantém-se a aplicação do RETGS ao grupo fiscal existente, dado que não se encontra verificada a condição de cessação prevista na alínea a) do n.º 8 do referido artigo 69º. De facto, a nova sociedade dominante não se encontra obrigada a integrar o perímetro do grupo fiscal na qualidade de sociedade dominante, a menos que venha a apurar lucro tributável num período de tributação subsequente, mantendo todos os demais requisitos, caso em que a manutenção da aplicação do RETGS está condicionada ao exercício da opção prevista no n.º 10 do art. 69º do CIRC.