Processo n.º 235/2017, de 2 de maio
Alteração operada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE para 2017) e disposição transitória constante do artigo 244.º da mesma lei.
Doutrina
Alteração operada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE para 2017) e disposição transitória constante do artigo 244.º da mesma lei.
Tendo-se levantado dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 244.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi, pelo despacho n.º 105/2017-XXI, de 17 de abril de 2017, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:
1 - Os investimentos em curso realizados em 2016 que não tenham a natureza de adiantamentos e que assumam a natureza de ativo fixo tangível devem, nos termos do n.º 5 do
2 - O Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 23.º do CFI elevando para € 10.000.000 o montante de € 5.000.000 indicado em i) do ponto 1 da alínea a) do n.º 1 do
3 - O artigo 244.º desta Lei estabeleceu uma disposição transitória no âmbito do CFI. Esta norma refere que “Para efeitos da dedução prevista na subalínea i) do n.º 1 da alínea a) do n.º 1 do
4 - O alcance desta norma é o de permitir que, para os investimentos realizados em 2016 entre € 5.000.000 e € 10.000.000, os sujeitos passivos possam aproveitar, no período de tributação de 2017, do incentivo decorrente da alteração do