Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 2364/2018

 

Assunto
Atribuição a trabalhador do uso de viatura automóvel pela entidade patronal
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Setembro, 2018
Número: 2364/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 24.º

Síntese Comentada

De acordo com a subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, considera-se como rendimento do trabalho dependente, a título de remuneração acessória, o que resulta da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador e[...]

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Doutrina

Atribuição a trabalhador do uso de viatura automóvel pela entidade patronal

Pretende a empresa requerente que lhe seja prestada informação quanto à forma de calcular o rendimento coletável na esfera do trabalhador por atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal.

Refere que a viatura automóvel, matriculada em 2008, foi adquirida pela empresa em 2017, em estado de uso, pelo montante de € 22.600.

Em sede de IRS, considera-se rendimento de trabalho dependente, a título de remuneração acessória, o que resulta da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, de acordo com o estipulado na subalínea 9) da alinea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Por conseguinte, na esfera do trabalhador esse rendimento de trabalho dependente, que tem a natureza de rendimento em espécie, é apurado anualmente nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Código do IRS, ou seja, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.

Na determinação do rendimento, o n.º 7 do artigo 24.º considera como valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio.

Assim, tendo presente os elementos constantes no pedido, informa-se que, na determinação do rendimento na esfera do trabalhador deve ser considerado como valor de aquisição o montante de € 22.600, tendo em conta que foi o valor que a empresa despendeu para adquirir a viatura em 2017, e que, através do documento justificativo da despesa, foi evidenciado contabilisticamente na empresa.

No entanto, na determinação do coeficiente de desvalorização acumulada a aplicar, a idade do veículo é calculada a partir do ano da matrícula, que, no presente caso, é o ano de 2008.