4 de Março, 2024
IFRS 16 - Alteração do ponto 9 da Circular 7/2020.
Síntese comentada
29 de Maio, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA sociedade dominada de um Grupo tributado pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), cuja sociedade dominante era residente para efeitos fiscais na UE, pretende manter a continuidade da aplicação do regime ao Grupo, nos termos do n.º 10 do art. 69º do Código do IRC (CIRC), visto a sociedade anteriormente dominante ter perdido o domínio indireto das sociedades que faziam parte do Grupo, mas verificando-se esse domínio nas participadas, há mais de um ano, por parte dessa sociedade dominada.
1 - O n° 10 do art. 69º do CIRC, aplicável por remissão do art. 69º-A, não é aplicável nos casos em que, como sucede no caso em apreço, a sociedade dominante deixe de deter, direta e indiretamente, o limiar mínimo de participação previsto no n.° 2 do art. 69° do CIRC em qualquer das sociedades dominadas, deixando por isso de verificar o requisito previsto na alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo, ou do n.º 1 do art. 69º-A.
O n.º 10 apenas contempla as situações em que a sociedade dominante deixe de verificar o requisito de que não pode ser “considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante".
2 - Não obstante, existindo uma sociedade que já anteriormente integrava o grupo e que reúne os requisitos e condições para ser considerada como sociedade dominante da totalidade, ou parte, das demais sociedades que integravam aquele grupo, é possível a manutenção da aplicação do RETGS, sem prejuízo, obviamente, da extinção do direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes às sociedades que saiam do grupo, apurados durante a aplicação do RETGS ao Grupo da sociedade dominante que sai, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 71º do CIRC, não sendo esses prejuízos igualmente dedutíveis no grupo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do mencionado art. 71º, podendo, caso pretenda manter a aplicação do regime, a nova sociedade dominante proceder à comunicação das alterações na composição do grupo nos termos previstos no n.º 7 do art. 69º do CIRC.
4 de Março, 2024
Síntese comentada
30 de Novembro, 2023
19 de Julho, 2023