14 de Junho, 2024
Processo n.º 253/2017–PIV 11526
Opção pela continuidade da aplicação do RETGS a um Grupo anteriormente dominado por sociedade residente na UE
Síntese Comentada
29 de Maio, 2017
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Opção pela continuidade da aplicação do RETGS a um Grupo anteriormente dominado por sociedade residente na UE
A sociedade dominada de um Grupo tributado pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), cuja sociedade dominante era residente para efeitos fiscais na UE, pretende manter a continuidade da aplicação do regime ao Grupo, nos termos do n.º 10 do art. 69º do Código do IRC (CIRC), visto a sociedade anteriormente dominante ter perdido o domínio indireto das sociedades que faziam parte do Grupo, mas verificando-se esse domínio nas participadas, há mais de um ano, por parte dessa sociedade dominada.
1 - O n° 10 do art. 69º do CIRC, aplicável por remissão do art. 69º-A, não é aplicável nos casos em que, como sucede no caso em apreço, a sociedade dominante deixe de deter, direta e indiretamente, o limiar mínimo de participação previsto no n.° 2 do art. 69° do CIRC em qualquer das sociedades dominadas, deixando por isso de verificar o requisito previsto na alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo, ou do n.º 1 do art. 69º-A.
O n.º 10 apenas contempla as situações em que a sociedade dominante deixe de verificar o requisito de que não pode ser “considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante".
2 - Não obstante, existindo uma sociedade que já anteriormente integrava o grupo e que reúne os requisitos e condições para ser considerada como sociedade dominante da totalidade, ou parte, das demais sociedades que integravam aquele grupo, é possível a manutenção da aplicação do RETGS, sem prejuízo, obviamente, da extinção do direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes às sociedades que saiam do grupo, apurados durante a aplicação do RETGS ao Grupo da sociedade dominante que sai, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 71º do CIRC, não sendo esses prejuízos igualmente dedutíveis no grupo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do mencionado art. 71º, podendo, caso pretenda manter a aplicação do regime, a nova sociedade dominante proceder à comunicação das alterações na composição do grupo nos termos previstos no n.º 7 do art. 69º do CIRC.
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