9 de Outubro, 2024
Processo n.º 26156 – despacho de 2024-08-28 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
3 de Setembro, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à possibilidade de emitir os recibos de renda eletrónicos, relativos a imóveis arrendados, em nome do cabeça de casal, atendendo a que o mesmo aufere as rendas na totalidade e suporta os encargos da herança.
1 - Tratando-se de rendimentos prediais imputáveis à herança indivisa, porque a mesma é considerada, para efeitos de tributação em sede de IRS, como uma situação de contitularidade, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º do CIRS.
2 - Todavia, a verificar-se uma situação que se mostre documentalmente suportada, que entre os herdeiros só um é titular efetivo dos rendimentos prediais, ou seja, em que as rendas são pagas ou colocadas à disposição de um só herdeiro, considera-se que o mesmo será o titular efetivo da totalidade de tais rendimentos.
3 - Assim, não se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao cumprimento de qualquer obrigação declarativa, designadamente, à apresentação do anexo F, atendendo a que, ainda que herdeiros, não são titulares efetivos de um qualquer rendimento predial.
4 - Nestes termos, deverá o herdeiro que efetivamente receba as rendas, apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas, bem assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, fazer constar no mesmo, a totalidade da renda em seu nome.
9 de Outubro, 2024
Processo n.º 26156 – despacho de 2024-08-28 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
28 de Agosto, 2024
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Síntese comentada