Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2646/2016, de 10 de maio

 

Assunto
Remuneração convencional do capital social
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 10 de Maio, 2017
Número: 2646/2016
Diploma: EBF
Artigo: 41º - A

Síntese Comentada

Para que uma sociedade possa usufruir do benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social na determinação do seu lucro tributável, traduzido numa dedução de 7%, limitada a cada exercício, do montante das entradas realizadas, até € 2 000 000, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito do aumento do capital social ou[...]

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Doutrina

Remuneração convencional do capital social

A questão colocada prende-se com a possibilidade de um aumento de capital que uma sociedade pretende efetuar, através da incorporação de instrumentos de quase capital, designadamente de prestações acessórias e de notas de dívida convertível, poder, face ao disposto no Art. 41º-A do EBF, usufruir do benefício fiscal relativo ao regime da remuneração convencional do capital social.

1 - Nos termos do Art. 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aditado pelo D.L. n.º 162/2014, de 31 de outubro, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, podia, na redação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28/12 (LOE 2017), ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5%, atualmente 7%, ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) A sociedade beneficiária fosse qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
b) Os sócios que participassem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social fossem exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28/12, as alíneas a) e b) foram revogadas.

3 - Na sua redação dada a este preceito pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017), com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, estabelece-se que, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
d) A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

4 - Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que a dedução referida:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

5 - Assim, para que na determinação do lucro tributável da sociedade esta possa usufruir do benefício fiscal, relativo à remuneração convencional do capital social, traduzido numa dedução sobre a citada importância, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas, até € 2 000 000, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito do aumento do capital social ou às entradas em espécie realizadas, que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro, as mesmas terão que ser realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.