Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2661/17

 

Assunto
Ganho resultante de modificação substancial dos termos de empréstimo obrigacionista
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 22 de Fevereiro, 2018
Número: 2661/17
Diploma: CIRC
Artigo: 18.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa pronuncia-se sobre o impacto contabilístico e fiscal de um ganho resultante da modificação dos termos e condições de um empréstimo obrigacionista, mais concretamente da extensão da maturidade do empréstimo e da redução da respetiva taxa de juro. Impacto contabilístico: De acordo com o parágrafo 40 da IAS 39 e com o item[...]

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Doutrina

Ganho resultante de modificação substancial dos termos de empréstimo obrigacionista

A sociedade comercial em causa emitiu um empréstimo obrigacionista, cujos termos e condições foram, posteriormente, renegociados, tendo-se procedido à extensão da maturidade do empréstimo e reduzido a respetiva taxa de juro.

Tendo existido, em conformidade com o parágrafo 40 da IAS 39 e com o item 62 do guia de aplicação previsto no apêndice A dessa norma, uma modificação substancial dos termos e condições do empréstimo obrigacionista, contabilisticamente, deve ser desreconhecido o passivo financeiro original, que estava mensurado ao custo amortizado, e o novo passivo financeiro deve ser mensurado pelo seu justo valor no momento do seu reconhecimento inicial.

No caso concreto, e na esfera da requerente, tal traduz-se, no momento inicial, no registo contabilístico de um ganho líquido resultante da diferença entre:
• o valor da obrigação mensurada ao custo amortizado, considerando os termos e condições iniciais; e
• o valor da obrigação mensurada ao justo valor, considerando os novos termos e condições.

Nos períodos subsequentes, o referido ganho é revertido (via conta de gastos), de modo a que o valor da obrigação em balanço, na data da maturidade, seja exatamente igual ao seu valor nominal.

O ganho contabilizado no período em que ocorre a renegociação dos termos e condições do referido empréstimo obrigacionista não consubstancia um "ajustamento decorrente da aplicação do justo valor", já que o mesmo não resulta da mensuração subsequente de um ativo ou passivo sujeito à mensuração de justo valor, pelo que tal ganho não tem enquadramento na primeira parte do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC.

O referido ganho, bem como os gastos contabilizados nos períodos subsequentes em resultado da reversão do mesmo, decorrem meramente do tratamento contabilístico preconizado para o caso concreto, e do qual resulta que o valor da obrigação em balanço, na data da maturidade, será exatamente igual ao seu valor nominal, o qual terá, nessa data, de ser totalmente reembolsado, já que não houve qualquer perdão de dívida no âmbito da renegociação do empréstimo.

Assim, não existe, no momento inicial, um ganho efetivo ou realizado, pelo que a eventual tributação do rendimento em questão, poria em causa o princípio (de imperativo constitucional) da tributação do rendimento real e efetivo das empresas, o qual, nas situações como a presente, não se encontra derrogado no CIRC. Assim, o mesmo não deve concorrer para a determinação do lucro tributável da requerente, do período respetivo.

Os gastos relacionados com a reversão desse ganho, contabilizados nos períodos subsequentes e em respeito pelo referido princípio, também não devem concorrer para a determinação do lucro tributável, pelo que, estando os mesmos refletidos nos resultados da requerente, devem ser acrescidos no quadro 07 da modelo 22 nos vários períodos subsequentes e até à maturidade da obrigação.

Os elementos que suportam a contabilização e o enquadramento fiscal da operação em causa devem ser incluídos no dossier fiscal, relativamente a cada período de tributação, até à maturidade do empréstimo obrigacionista.