Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2789/2017

 

Assunto
Transparência Fiscal
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Setembro, 2017
Número: 2789/2017
Diploma: CIRC
Artigo:

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa pronuncia-se quanto à aplicação do regime de transparência fiscal a uma sociedade de consultoria económica, financeira, informática e de comércio eletrónico, serviços de gestão e desenvolvimento de empresas, detida por um único sócio, tendo em conta os seguintes requisitos legais: – Alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do CIRC: o[...]

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Doutrina

Transparência Fiscal

A questão colocada prende-se com o enquadramento de uma sociedade de consultoria económica, financeira e de comércio eletrónico, serviços de gestão e desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional, e consultoria informática, no regime de transparência fiscal:

1 - O regime de transparência fiscal aplica-se a sociedades com sede ou direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, e que a seguir se indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.

2 - Concretamente quanto às sociedades de profissionais, exige o Art. 6.º/4 a) subalínea 1) do Código do IRC que, para ser aplicável o regime de transparência fiscal àquelas sociedades, estas têm de ser constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que alude o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa atividade.

3 - Com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, alargou-se o conceito de sociedade de profissionais, do Art. 6º do CIRC, com introdução de uma nova subalínea 2) na al. a) do n.º 4, que veio dispor que considera-se uma sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

4 - No caso, o sócio único da sociedade exerce, através da sociedade, a atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, designadamente sob o n.º 1320 – Consultores, que representa a totalidade dos rendimentos da sociedade.

5 - De forma que, a sociedade, por preencher o conceito de sociedade de profissionais, encontra-se, de acordo com o Art. 6.º do CIRC, sujeita ao regime de transparência fiscal, por verificação cumulativa de todos os seus requisitos legais.