Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 2899

 

Assunto
Letras em carteira - Débito de despesas adicionais (encargos financeiros debitados pela entidade bancária e/ou outras despesas)
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 27 de Março, 2012
Número: 2899
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º ou 4.º

Doutrina

Letras em carteira - Débito de despesas adicionais (encargos financeiros debitados pela entidade bancária e/ou outras despesas)

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

1. A requerente encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Comércio por Grosso de Minérios e de Metais" CAE 46720.

2. Refere que o seu cliente não procedeu ao desconto de uma letra, tendo mantido a mesma em carteira. Assim, veio a debitar-lhe o IVA sobre despesas adicionais, pelo que questiona se esse procedimento está correto, uma vez que o seu cliente alega que tais despesas são isentas.

3. O n.º 27 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA), isenta do imposto as operações de natureza bancária e financeira, que se encontram elencadas nas respetivas alíneas.

4. Estas isenções aplicam-se qualquer que seja a qualidade da entidade que praticar tais operações.

5. Assim, se estiverem em causa encargos financeiros debitados pela entidade bancária, que por sua vez são debitados ao respetivo cliente, ficam abrangidos pela isenção atrás referida, desde que tais encargos tenham enquadramento no n.º 27 do art.º 9.º do CIVA.

6. No entanto, se o débito aos clientes respeita a outras despesas, que não sejam daquela natureza (encargos financeiros), extravasa o ambito de aplicação da citada isenção, devendo ser tributados à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do CIVA.