9 de Dezembro, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
1. A requerente encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Comércio por Grosso de Minérios e de Metais" CAE 46720.
2. Refere que o seu cliente não procedeu ao desconto de uma letra, tendo mantido a mesma em carteira. Assim, veio a debitar-lhe o IVA sobre despesas adicionais, pelo que questiona se esse procedimento está correto, uma vez que o seu cliente alega que tais despesas são isentas.
3. O
4. Estas isenções aplicam-se qualquer que seja a qualidade da entidade que praticar tais operações.
5. Assim, se estiverem em causa encargos financeiros debitados pela entidade bancária, que por sua vez são debitados ao respetivo cliente, ficam abrangidos pela isenção atrás referida, desde que tais encargos tenham enquadramento no n.º 27 do art.º 9.º do CIVA.
6. No entanto, se o débito aos clientes respeita a outras despesas, que não sejam daquela natureza (encargos financeiros), extravasa o ambito de aplicação da citada isenção, devendo ser tributados à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do
9 de Dezembro, 2024
15 de Outubro, 2024
25 de Julho, 2024