Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 3181/2016

 

Assunto
Aquisição de software estandardizado e assistência técnica
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Janeiro, 2017
Número: 3181/2016
Diploma: CIRC
Artigo:

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com a sujeição, ou não, a retenção na fonte em sede de IRC, de rendimentos devidos a uma empresa italiana pela aquisição de software padrão e posterior assistência técnica. Para que estes rendimentos estejam sujeitos a retenção na fonte em Portugal, é necessário que os mesmos se consubstanciem como royalties ao[...]

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Doutrina

Aquisição de software estandardizado e assistência técnica

A questão colocada prende-se com a sujeição ou não a retenção na fonte de imposto no caso de aquisição de software a uma empresa italiana.

Em causa estão duas situações distintas: por um lado, há um contrato relativo à cedência de software por parte do fornecedor à cliente portuguesa, o qual se destina a seu uso exclusivo, sendo o mesmo designado de "License agreement for the use of standard software products".

Resulta do próprio contrato a exclusão de quaisquer personalizações dos programas no âmbito do mesmo, remetendo isso para outros contratos que venham a ser celebrados fora deste.

Não se enquadra, por isso, no âmbito da reserva feita por Portugal ao artigo 12º do Modelo de Convenção da OCDE, de acordo com a qual os pagamentos relativos a software relevam do referido artigo quando apenas uma parte dos direitos respeitantes a software são transferidos, independentemente de os pagamentos serem efetuados como contraprestação pelo direito de utilização de um direito de autor sobre software tendo em vista a sua exploração comercial, ou corresponderem a software adquirido pelo adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma empresa, quando, neste último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente (n.º 28 dos Comentários ao artigo 12º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE).

Assim, deve entender-se que tais pagamentos não devem ser qualificados como royalties, mas sim como lucros empresariais, abrangidos pelo artigo 7º da CDT Itália, não estando, na ausência de estabelecimento estável situado em território português ao qual tais pagamentos sejam imputáveis, sujeitos a imposto na fonte.

Quanto ao segundo contrato, trata-se de assistência técnica e manutenção, sendo que a sua tributação como royalties não está expressamente prevista no artigo 12º da CDT Itália.

Assim, as remunerações relativas a este contrato de assistência técnica e manutenção estão também sujeitas ao regime de tributação das prestações de serviço, ou seja, o artigo 7º da CDT Itália.

Estão assim verificados os pressupostos para que, em ambos os casos, possa ocorrer a dispensa de retenção na fonte desde que cumpridos os procedimentos previstos no artigo 98º do CIRC.