9 de Dezembro, 2024
CONTEÚDO: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A entidade requerente, iniciou a sua atividade em 2011.04.01, encontrando-se enquadrada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, no regime normal, de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Confeção de Outro Vestuário Exterior em Série", CAE n.º 014131 e solicita informação vinculativa relativamente à forma de enquadramento da seguinte operação: i) A empresa "está vocacionada para a exportação (TIB uma vez que o mercado é a Comunidade Europeia)". ii) De entre os vários clientes, tem um, que está sedeado na Suécia e que faz questão de fornecer as etiquetas para colocação nos artigos confecionados em Portugal, sendo que, a chegada desses produtos à empresa, ocorre da seguinte forma: a) O produto vem da China, com destino a Portugal (Leixões), é desalfandegado em Portugal pela XXX em nome da empresa requerente e liquida o respetivo IVA, que depois é cobrado e faturado pela XXX acrescido dos custos associados ao desalfandegamento; b) Posteriormente a empresa sueca envia a fatura da mercadoria para posterior liquidação.
2. Em consequência, coloca a questão de saber como classificar esta operação, uma vez que os bens têm origem num Pais terceiro com destino a Portugal mas são faturados a outro sujeito passivo sediado noutro Estado membro, que por sua vez, os fatura ao sujeito passivo sediado em Portugal, com uma margem sobre o preço, ou seja, um valor diferente do que a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou para liquidar o respetivo imposto.
II - OPERAÇÕES INTERNACIONAIS ENVOLVENDO VÁRIOS OPERADORES / TRATAMENTO EM SEDE DE IVA / LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
3. Um dos elementos integrantes da definição das operações tributáveis no domínio do Imposto sobre o Valor Acrescentado consiste no requisito de que os factos tributários tenham lugar no território do país. As transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias de bens e as importações de bens só se encontram sujeitas a IVA em Portugal na medida em que aqui sejam consideradas efetuadas.
4. Para efeitos de IVA, as importações e exportações são entendidas em sentido restrito, isto é, considera-se que se referem apenas a transações com países ou territórios terceiros, pelo que a lógica do funcionamento do imposto é de liquidar o IVA nas importações e de isentar as exportações.
5. Assim, o facto tributário "importação de bens" implica a entrada de bens no território nacional, com proveniência de um país ou território terceiro, de harmonia com o conceito genérico constante do n.º 1 do
Conceito de importação de bens
6. Conforme n.º 1 do
7. O conceito de importação de bens constante do n.º 1 do
8. No entanto, nem toda a entrada de bens no território nacional implica, para efeitos do IVA, que se esteja perante uma operação considerada como importação de bens.
9. Assim, para que a importação seja qualificada como tal, é necessário que os bens sejam originários ou procedentes de países ou territórios terceiros e não detenham ainda o estatuto aduaneiro de "mercadorias comunitárias". Tal não quer dizer, para que haja importação para efeitos de IVA, que os bens não possam dar entrada no território nacional a partir de um outro Estado membro, o que é necessário é que os bens não se encontrem em livre prática no território da Comunidade.
10. Por outro lado, ainda que os bens satisfaçam aquelas condições, não basta que dêem entrada no território nacional para que se considere efetuada a importação. É, ainda, necessário que, quando da sua entrada, os bens não sejam colocados em qualquer um dos regimes ou procedimentos aduaneiros referidos no n.º 2 do
11. As importações de bens, estão, assim, sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, conforme prevê a alínea b) do n.º 1 do
12. No plano interno, as regras de localização das operações previstas na incidência do IVA integram os artigos
13. No
14. A regra geral de localização das transmissões de bens, tal como vem formulada no n.º 1 do
Aquisições intracomunitárias de bens / localização
15. Regra geral, nos termos do
16. De acordo com o
17. O termo "expedição" contido neste preceito legal, pressupõe a deslocação física de um bem de um Estado membro para outro, condição que estabelece a diferença entre uma operação intracomunitária e a que se realiza no interior do país, pois, só assim é possível a aplicação do princípio da atribuição da receita fiscal ao Estado membro onde ocorre o consumo final, ou seja, o princípio da tributação no destino aplicável ao comércio intracomunitário.
III - O CASO CONCRETO / OPERAÇÃO QUE DÁ LUGAR A IMPORTAÇÃO
18. Na situação em análise, afigura-se-nos que não se está perante o que se considera uma operação intracomunitária no âmbito do RITI, pelo facto de, em qualquer das operações relatadas, não existir transferência física de bens entre Estados membros, mas antes perante uma importação, por um lado e uma transmissão de bens localizada no território nacional, por outro.
19. Está-se perante uma operação em que o circuito da faturação não acompanha o percurso do bem (etiquetas), uma vez que a entidade requerente (Portugal) recebe essa mercadoria vinda de um país terceiro (China), que fatura esses bens a outro sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro (Suécia), que por sua vez, os fatura à empresa requerente (Portugal).
20. Segundo o explicitado, a empresa requerente faz uma importação de bens em Portugal, sendo o produto desalfandegado pela XXX em nome da empresa portuguesa, com liquidação de IVA pelas entidades alfandegárias, que depois é cobrado e faturado pela XXX, acrescido dos custos associados ao desalfandegamento. Posteriormente a empresa sueca envia-lhe a fatura referente a essa mercadoria, para posterior liquidação.
IV - CONCLUSÕES
21. Expostos os princípios orientadores relativamente ao enquadramento em IVA das operações efetuadas com o mercado externo, de acordo com os pressupostos da situação descrita/questionada na exposição, em que os bens têm origem num país terceiro com destino a Portugal mas são faturados a outro sujeito passivo sediado noutro estado membro, que por sua vez os fatura ao sujeito passivo sediado em Portugal, com uma margem sobre o preço, ou seja, um valor diferente do que a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou para liquidar o respetivo imposto, em sede da importação, é o seguinte o enquadramento para efeitos de IVA:
ii) Sendo posteriormente faturada por empresa estabelecida na Suécia, pela transmissão dos bens que se encontram em território nacional e que aqui deram entrada por via aduaneira, tratando-se de uma operação sujeita a imposto em Portugal, deve a requerente, na qualidade de sujeito passivo adquirente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, proceder à liquidação do imposto que ali se mostrar devido. Tal como referido no item anterior, o imposto assim liquidado confere direito à dedução, desde que verificados os pressupostos constantes do
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