Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 3258

 

Assunto
Derrogação nas aquisições intracomunitárias – Regime do art.º 53.º - Opção pela aplicação do regime geral
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 21 de Junho, 2012
Número: 3258
Diploma: RITI - CIVA
Artigo: 5.º; 22.º; 25.º; 29.º - 27.º; 53.º.

Doutrina

Derrogação nas aquisições intracomunitárias – Regime do art.º 53.º - Opção pela aplicação do regime geral

CONTEÚDO
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa o consulente pretende ser esclarecido sobre a possibilidade de sujeitar a imposto, no território nacional, os bens que adquire noutro Estado membro da União Europeia.

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O consulente encontra-se registado para efeitos fiscais, com a atividade principal de "Outros prestadores de serviços" - CIRS 1519 e com a atividade secundária de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910.

2. Em sede de IVA encontra-se enquadrado, desde 2011.09.05, no regime de aquisições intracomunitárias.

3. No âmbito da atividade secundária é objetivo do consulente transmitir, em território nacional, bens que adquire em Dusseldorf, na Alemanha.

4. Tendo sido informado de que o enquadramento em que se encontra em sede de IVA não lhe possibilita a liquidação do IVA nas transmissões de bens efetuadas aos seus clientes, vem solicitar esclarecimento sobre os procedimentos a adotar.

ENQUADRAMENTO LEGAL
5. Para esclarecimento da questão colocada importa, antes de mais, fazer referência à derrogação ao regime de tributação previsto no artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

6. De acordo com a citada norma legal não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
i) sejam efetuadas por sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA;
ii) os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;
iii) o valor anual das aquisições dos bens, líquido de imposto, devido ou pago no Estado membro de origem, não exceda no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de € 10.000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

7. Nestes termos, só são sujeitas a imposto em território nacional as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por aqueles sujeitos passivos, quando o respetivo valor global, líquido de IVA, tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de € 10.000, pelo que, para as aquisições intracomunitárias de bens abaixo de tal montante é aplicável a regra da tributação no país de origem.

8. Para a determinação do valor global das aquisições não são incluídas as aquisições de meios de transporte novos e as aquisições de bens sujeitos a impostos especiais de consumo (n.º 2 do artigo 5.º do RITI) porquanto a aquisição deste tipo de bens está sempre sujeita a imposto independentemente do respetivo valor, dado que são bens excluídos da derrogação prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

9. Assim, se uma entidade abrangida por este regime derrogatório efetuar em determinado ano, aquisições de valor inferior a € 10.000, continua a beneficiar no ano seguinte do regime derrogatório (tributação na origem).
Porém, se em determinado ano esse montante for ultrapassado, às aquisições realizadas no decorrer do ano seguinte é aplicável o regime geral de tributação das aquisições intracomunitárias (tributação no destino).

10. Se, por outro lado, o limiar dos € 10.000 for ultrapassado, ou se de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do RITI o sujeito passivo optar pela aplicação do regime geral, as aquisições intracomunitárias passam a ser tributadas em território nacional, devendo essa liquidação ser efetuada pelo adquirente dos bens, à taxa em vigor no território nacional.

11. O imposto assim apurado deve constar de declaração a enviar por transmissão eletrónica de dados (devendo ser entregue apenas nos períodos em que hajam operações tributáveis - aquisições intracomunitárias) até ao final do mês seguinte àquele em que foi efetuada a aquisição (esta declaração só é enviada quando houver aquisições intracomunitárias). O pagamento do respetivo imposto deve ser efetuado no mesmo prazo e nos locais de cobrança legalmente autorizados (cfr. artigos 29.º e 22.º, ambos do RITI).

12. Refira-se que a opção pela aplicação do regime de tributação das aquisições intracomunitárias obriga a uma permanência de dois anos neste regime.

ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
13. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que o consulente se encontra registado, desde 2011.06.20, com a atividade de "Outros prestadores de serviços" - CIRS 1519 tendo ficado, em sede de IVA, enquadrado no regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA). Na declaração de início de atividade entregue, declarou não efetuar aquisições intracomunitárias de bens.

14. Em 2011.09.05, procedeu à entrega de uma declaração de alterações acrescentando à atividade de prestação de serviços já exercida, a atividade secundária de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910. Nesta declaração de alterações declarou efetuar aquisições intracomunitárias de bens, tendo optado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º do RITI, pelo regime de tributação desse tipo de aquisições, a partir daquela data.

15. Em consequência de tal opção, o número de identificação fiscal do consulente encontra-se validado no cadastro VIES (Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias) para efeitos de operações intracomunitárias, desde 2011.09.05.

16. Tal significa que, não obstante o consulente mantenha, em sede de IVA, enquadramento no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, sempre que efetue aquisições intracomunitárias, e após comunicação do seu número de identificação fiscal precedido do prefixo PT, os seus fornecedores de outros Estados membros estão em condições de não liquidar imposto nas transmissões de bens que lhe efetuarem.

17. Contudo, e tal como anteriormente explanado nos pontos 10 e 11 da presente informação, quando o consulente efetuar aquisições intracomunitárias de bens, dado que os mesmos se encontram desonerados de imposto (o fornecedor não liquida na origem), deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido sobre a aquisição desses bens à taxa em vigor no território nacional (taxa de 23% - alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA), relevando o mesmo numa declaração periódica que apenas será entregue nos períodos em que haja operações tributáveis (aquisições intracomunitárias) e proceder ao seu pagamento, até ao final do mês seguinte àquele em que foi efetuada a aquisição.

18. Mais se informa que a declaração de alterações entregue em 2011.09.05 em nada altera o enquadramento do consulente, mantendo-se no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA (enquanto reunir condições para tal), tendo apenas como finalidade dar a conhecer à autoridade tributária e aduaneira (AT) que vai efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional.

19. Deste modo, embora seja obrigado a proceder à liquidação do imposto sobre os bens que adquire aos seus fornecedores de outros Estados membros e a entregá-lo nos cofres do Estado, não pode proceder à liquidação do imposto quando efetuar a transmissão desses bens aos seus clientes em território nacional, nem proceder à dedução do imposto que suportou (imposto entregue na declaração periódica - 23% sobre o valor dos bens adquiridos).

20. De facto, sempre que proceda à liquidação do imposto nas transmissões de bens efetuadas aos seus clientes em território nacional, o mesmo é considerado indevidamente liquidado devendo ser entregue nos cofres do Estado nos locais de cobrança legalmente autorizados, conforme determina o n.º 2 do artigo 27.º do Código do IVA.

21. Por último, informa-se que decorrido o prazo de dois anos de permanência obrigatória estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do RITI, caso pretenda voltar a beneficiar do regime de derrogação do n.º 1 do mesmo artigo (tributação na origem) e desde que se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deve o consulente proceder à entrega de uma declaração de alterações através de transmissão eletrónica de dados ou num qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado (n.ºs 5 e 7 do artigo 25.º do RITI).

22. A declaração de alterações deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 5.º do RITI, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação (n.º 6 do artigo 25.º do RITI).