11 de Março, 2024
CONTEÚDO
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
No presente pedido de informação vinculativa o consulente pretende ser esclarecido sobre a possibilidade de sujeitar a imposto, no território nacional, os bens que adquire noutro Estado membro da União Europeia.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O consulente encontra-se registado para efeitos fiscais, com a atividade principal de "Outros prestadores de serviços" - CIRS 1519 e com a atividade secundária de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910.
2. Em sede de IVA encontra-se enquadrado, desde 2011.09.05, no regime de aquisições intracomunitárias.
3. No âmbito da atividade secundária é objetivo do consulente transmitir, em território nacional, bens que adquire em Dusseldorf, na Alemanha.
4. Tendo sido informado de que o enquadramento em que se encontra em sede de IVA não lhe possibilita a liquidação do IVA nas transmissões de bens efetuadas aos seus clientes, vem solicitar esclarecimento sobre os procedimentos a adotar.
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. Para esclarecimento da questão colocada importa, antes de mais, fazer referência à derrogação ao regime de tributação previsto no
6. De acordo com a citada norma legal não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
ii) os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;
iii) o valor anual das aquisições dos bens, líquido de imposto, devido ou pago no Estado membro de origem, não exceda no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de € 10.000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
7. Nestes termos, só são sujeitas a imposto em território nacional as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por aqueles sujeitos passivos, quando o respetivo valor global, líquido de IVA, tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de € 10.000, pelo que, para as aquisições intracomunitárias de bens abaixo de tal montante é aplicável a regra da tributação no país de origem.
8. Para a determinação do valor global das aquisições não são incluídas as aquisições de meios de transporte novos e as aquisições de bens sujeitos a impostos especiais de consumo (n.º 2 do
9. Assim, se uma entidade abrangida por este regime derrogatório efetuar em determinado ano, aquisições de valor inferior a € 10.000, continua a beneficiar no ano seguinte do regime derrogatório (tributação na origem).
Porém, se em determinado ano esse montante for ultrapassado, às aquisições realizadas no decorrer do ano seguinte é aplicável o regime geral de tributação das aquisições intracomunitárias (tributação no destino).
10. Se, por outro lado, o limiar dos € 10.000 for ultrapassado, ou se de acordo com o n.º 3 do
11. O imposto assim apurado deve constar de declaração a enviar por transmissão eletrónica de dados (devendo ser entregue apenas nos períodos em que hajam operações tributáveis - aquisições intracomunitárias) até ao final do mês seguinte àquele em que foi efetuada a aquisição (esta declaração só é enviada quando houver aquisições intracomunitárias). O pagamento do respetivo imposto deve ser efetuado no mesmo prazo e nos locais de cobrança legalmente autorizados (cfr. artigos
12. Refira-se que a opção pela aplicação do regime de tributação das aquisições intracomunitárias obriga a uma permanência de dois anos neste regime.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
13. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que o consulente se encontra registado, desde 2011.06.20, com a atividade de "Outros prestadores de serviços" - CIRS 1519 tendo ficado, em sede de IVA, enquadrado no regime de isenção previsto no
14. Em 2011.09.05, procedeu à entrega de uma declaração de alterações acrescentando à atividade de prestação de serviços já exercida, a atividade secundária de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910. Nesta declaração de alterações declarou efetuar aquisições intracomunitárias de bens, tendo optado, em conformidade com o n.º 3 do
15. Em consequência de tal opção, o número de identificação fiscal do consulente encontra-se validado no cadastro VIES (Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias) para efeitos de operações intracomunitárias, desde 2011.09.05.
16. Tal significa que, não obstante o consulente mantenha, em sede de IVA, enquadramento no regime de isenção previsto no
17. Contudo, e tal como anteriormente explanado nos pontos 10 e 11 da presente informação, quando o consulente efetuar aquisições intracomunitárias de bens, dado que os mesmos se encontram desonerados de imposto (o fornecedor não liquida na origem), deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido sobre a aquisição desses bens à taxa em vigor no território nacional (taxa de 23% - alínea c) do n.º 1 do
18. Mais se informa que a declaração de alterações entregue em 2011.09.05 em nada altera o enquadramento do consulente, mantendo-se no regime de isenção previsto no
19. Deste modo, embora seja obrigado a proceder à liquidação do imposto sobre os bens que adquire aos seus fornecedores de outros Estados membros e a entregá-lo nos cofres do Estado, não pode proceder à liquidação do imposto quando efetuar a transmissão desses bens aos seus clientes em território nacional, nem proceder à dedução do imposto que suportou (imposto entregue na declaração periódica - 23% sobre o valor dos bens adquiridos).
20. De facto, sempre que proceda à liquidação do imposto nas transmissões de bens efetuadas aos seus clientes em território nacional, o mesmo é considerado indevidamente liquidado devendo ser entregue nos cofres do Estado nos locais de cobrança legalmente autorizados, conforme determina o n.º 2 do
21. Por último, informa-se que decorrido o prazo de dois anos de permanência obrigatória estabelecido no n.º 3 do
22. A declaração de alterações deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo mencionado no n.º 3 do
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023