Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 3269

 

Assunto
Despesas de frete marítimo e de desalfandegamento relacionadas com a aquisição de bens expedidos ou transportados para o território nacional, proveniente de um país terceiro cuja entrada em território comunitário ocorreu na Holanda.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Junho, 2012
Número: 3269
Diploma: RITI - CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; alínea a) do artigo 1.º; n.º 2 do artigo 17.º - 16.º do CIVA

Doutrina

Despesas de frete marítimo e de desalfandegamento relacionadas com a aquisição de bens expedidos ou transportados para o território nacional, proveniente de um país terceiro cuja entrada em território comunitário ocorreu na Holanda.

1. A requerente enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, pela atividade de "Comércio por grosso fruta e produtos hortícolas, excepto batata", vem ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação vinculativa, no sentido de ser esclarecida sobre o enquadramento, em sede de IVA, das despesas de frete marítimo e de desalfandegamento relacionadas com a aquisição de fruta expedida ou transportada para o território nacional, proveniente de um país terceiro mas cuja entrada em território comunitário ocorreu na Holanda.

2. Pretende, ainda, saber se o valor das respetivas despesas, deve ser inscrito nos campos 12 (base tributável) e 13 (imposto liquidado), ou nos campos 16 (base tributável) e 17 (imposto liquidado), do quadro 06 da declaração periódica, bem como a taxa de IVA aplicar às mesmas.

3. A questão colocada prende-se com a expedição ou transporte de bens (fruta) para o território nacional, provenientes de um pais terceiro mas cuja importação ocorreu na Holanda.

4. Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), considera-se assimilada a aquisição intracomunitária de bens a "afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si, ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade".

5. Assim, de acordo com a citada norma, a remessa dos bens para o território nacional, a partir de outro Estado membro, no qual tenham sido importados é uma assimilação a uma aquisição intracomunitária de bens.

6. Em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 1.º do RITI, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, (….)".

7. Para determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias, o n.º 2 do artigo 17.º do RITI remete para as normas previstas no artigo 16.º do Código do IVA.

8. De acordo com o n.º 2 do artigo 17.º do RITI, "nas transmissões referidas na alínea c) do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA".

9. Estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA, que o valor tributável é "nos casos de operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento de realização das operações".

10. Por sua vez, a alínea a) e b) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, determina que o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui "os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado" e as "despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente".

11. Assim sendo, de acordo com a alínea a) e b) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, o valor tributável das aquisições intracomunitárias, inclui não só o preço de aquisição dos bens, mas também os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado, as despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes, seguros e publicidade.

12. Todavia, no caso de despesas de transportes intracomunitário de bens, as mesmas não fazem parte do valor tributável, uma vez que são tributados autonomamente de acordo com as regras estabelecidas no artigo 6.º do Código do IVA.

13. No presente caso, as despesas com o despacho aduaneiro e frete marítimo na importação efetuada na Holanda, fazem parte do valor tributável dos bens adquiridos, nos termos n.º 2 do artigo 17.º do RITI, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

14. Deste modo, tratando-se de uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária de bens, cuja base tributável é determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do RITI, deve ser liquidado imposto nos termos da alínea a) do artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 27.º, ambos do RITI, à taxa de 6%, ao abrigo do artigo 18.º do RITI, porque o bem em causa (fruta) tem enquadramento na verba 1.6.4 da Lista I anexa ao Código do IVA.

15. Neste caso concreto, estamos perante uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária de bens, pelo que em termos declarativos, o valor tributável da aquisição é mencionado no campo 12 e o correspondente imposto liquidado no campo 13, no quadro 06 da declaração periódica, podendo ainda inscrever no campo 21 o montante do imposto dedutível.