Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3447/17

 

Assunto
Pensão de alimentos a filhos menores – Validade após a maioridade
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 31 de Outubro, 2017
Número: 3447/17
Diploma: CIRS
Artigo: 83.º-A

Síntese Comentada

As importâncias pagas a título de pensão de alimentos compreendem o montante monetário fixado, assim como outras despesas que o progenitor se encontre obrigado a suportar nos termos da sentença ou do acordo homologado nos termos da lei civil, sendo a dedução destes encargos, quando atribuídos a favor de filhos maiores, dependente da verificação dos[...]

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Doutrina

Pensão de alimentos a filhos menores – Validade após a maioridade

Pretende o requerente saber se poderá continuar a deduzir as importâncias pagas a título de pensão de alimentos à sua filha menor após esta atingir a maioridade bem como se, para além do montante monetário a que se encontra obrigado, poderá também deduzir outras despesas que se comprometeu a suportar com a educação e saúde da mesma.

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º-A do CIRS é permitido deduzir à coleta “20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º".

2 - No que diz respeito a filhos maiores, a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, alterou o Código Civil (CC) no que respeita ao regime de alimentos. Passou a referir o n.º 2 do artigo 1905:º que: “entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido interrompido ou ainda se, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência".

3 - De acordo com o entendimento constante do Parecer Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado, de 29-10-2016, a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que aditou o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil é uma lei interpretativa e, como tal integra-se na lei interpretada e aplica-se retroativamente (artigo 13.º do CC). A interpretação legal do artigo 1880.º fixada no aditamento do n.º 2 ao artigo 1905.º do CC é a de que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido interrompido ou ainda se, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º-A do CIRS, a dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos maiores depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS, ou seja, desde que os filhos não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

5 - Entende-se que o valor da pensão de alimentos compreende o montante monetário fixado, assim como outras despesas que o progenitor se encontre obrigado a suportar nos termos da sentença ou do acordo homologado nos termos da lei civil. Tendo o requerente, para além do montante monetário fixo, a responsabilidade de pagar as despesas com propinas do estabelecimento de ensino e de saúde, entende-se que o valor da pensão de alimentos corresponde ao somatório das várias parcelas.

6 - Para invocar a dedução da pensão nestes termos, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil), deverá comprovar o pagamento efetivo das prestações devidas, o que será feito mediante recibo de quitação emitido pelo titular do respetivo direito ou em nome dele (no caso de pensões devidas a menores).

7 - O valor da pensão de alimentos, assim determinado, constituirá rendimento da filha, o qual será tributado à taxa autónoma de 20%, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 72.º do CIRS, sem prejuízo do direito de opção pelo seu englobamento nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, beneficiando da dedução específica constante do n.º 1 do artigo 53.º daquele Código.