24 de Julho, 2023
Processo n.º 3454/17
O conceito de dependente não abrange as situações decorrentes da atribuição das responsabilidades parentais a um terceiro
Síntese Comentada
5 de Dezembro, 2017
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O conceito de dependente não abrange as situações decorrentes da atribuição das responsabilidades parentais a um terceiro
Pretendem os requerentes informação sobre a possibilidade de fazerem parte do seu agregado familiar duas menores que se encontram à sua confiança e cuidado em consequência da homologação judicial de um Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais a favor de Terceiro, celebrado nos termos dos artigos 1906.º, n.º 4 e 1907.º do Código Civil
1 - Nos termos do acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor de terceiro celebrado entre o pai das menores e os requerentes, as menores ficarão à guarda e cuidados destes, com quem residirão, sendo o exercício das responsabilidades parentais das menores exercidas por estes.
2 - De acordo com o disposto no artigo 1906.º, n.º 4 do Código Civil “o progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício".
O exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa é regulado nos termos do artigo 1907:º do mesmo diploma legal, o qual refere o seguinte:
2 – Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 – O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior."
3 - O Código do IRS, no seu artigo 13.º, n.º 5, quando define o conceito de dependente, não contempla situações como a que vem descrita pelos requerentes (ou seja, decorrentes da atribuição das responsabilidades parentais a um terceiro), mas apenas situações de filiação, afinidade, adoção, tutela e apadrinhamento civil.
4 - Assim se conclui que os requerentes não poderão integrar o agregado familiar dos requerentes e, por consequência, deduzir à coleta as despesas suportadas com as menores.
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