Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 3509/2017

 

Assunto
Cumulatividade do benefício fiscal previsto no artigo 19.º do EBF com os incentivos ao emprego previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Novembro, 2017
Número: 3509/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 19.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa tem como objetivo esclarecer a cumulatividade do incentivo fiscal previsto no artigo 19.º do EBF (revogado a partir de 10 de agosto de 2018) com os incentivos ao emprego previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017. Em termos de cumulação, o decreto-lei n.º 72/2017 estabelece que o direito à dispensa parcial ou isenção total[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Cumulatividade do benefício fiscal previsto no artigo 19.º do EBF com os incentivos ao emprego previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

A questão colocada prende-se com a possibilidade de cumular o incentivo fiscal previsto no artigo 19.º do EBF com os incentivos ao emprego previstos no DecretoLei n.º 72/2017, de 21 de junho.

Estabelece o artigo 19.º do EBF um incentivo fiscal que consiste numa majoração em 50% dos montantes contabilizados como gastos do período de tributação, relativos aos encargos correspondentes à criação líquida dos postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, realizados por sujeitos passivos de IRC e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.

Encontra-se, no entanto, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 19.º do EBF uma cláusula de não cumulação do incentivo fiscal em causa “… quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou postos de trabalho".

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, estatui “… a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

O artigo 18.º deste último diploma estabelece que “[o] direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social previsto no presente decreto-lei pode ser cumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não cumulação com o presente apoio".

Ora, da interpretação conjugada das normas estabelecidas no n.º 5 do artigo 19.º do EBF e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, decorre uma impossibilidade de cumulação das duas medidas de apoio à criação de emprego.