Processo n.º 38/2017

 

Assunto
Enquadramento dos rendimentos obtidos no âmbito da execução de projetos de construção ou reabilitação e da alienação de imóveis por fundos de investimento imobiliário
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 9 de Março, 2020
Número: 38/2017
Diploma: EBF
Artigo: 22.º

Doutrina

Enquadramento dos rendimentos obtidos no âmbito da execução de projetos de construção ou reabilitação e da alienação de imóveis por fundos de investimento imobiliário

No caso em apreço, estava em questão o tratamento fiscal a dar aos rendimentos auferidos por um fundo de investimento imobiliário que exerce a atividade comercial de compra e venda de imóveis, à luz do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo (OIC), que entrou em vigor a 1 de julho de 2015.

Com a entrada em vigor do atual regime fiscal dos OIC houve uma intenção clara de tributar, na generalidade, “à saída", na esfera dos participantes, em IRS e IRC, os rendimentos gerados por aqueles organismos, tendo em conta uma maior competitividade do regime no plano internacional e a eliminação da dupla tributação económica do rendimento pago pelo OIC aos seus investidores.

Nesse quadro, o atual regime fiscal de tributação dos OIC, consagrado no artigo 22.º o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), estabelece que o lucro tributável, para efeitos de tributação em IRC, corresponde ao resultado líquido do período, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis, desconsiderando os rendimentos que se encontram previstos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS (CIRS), que correspondem, respetivamente, a rendimentos de capitais, prediais e mais-valias.

Sobre o sentido e alcance da referência ao Código do IRS prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EBF, e enquanto não existir uma eventual alteração legislativa, deve considerar-se que a referência àqueles artigos visa identificar as características mecânicas ou objetivas relevantes daqueles rendimentos, pelo que esta referência bastar-se-á com a mobilização das descrições de rendimento referidas nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, independentemente da categoria de rendimento a que pertença.

De facto, só esta interpretação se afigura consentânea com o propósito do legislador enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, e na autorização legislativa concedida pelo artigo 241.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, de generalização do método de tributação “à saída".

Adicionalmente, aquela interpretação é também consentânea com a intenção do legislador (expressa na autorização legislativa) de eliminar a dupla tributação relativamente aos rendimentos auferidos pelos investidores, que apenas dispensou a necessidade de uma norma de eliminação de dupla tributação económica como a do anterior n.º 10.º do artigo 22.º do EBF, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devido ao facto de o regime de tributação dos OIC generalizar o método de tributação “à saída".

Por fim, a concorrer para a tese da neutralidade do regime fiscal dos OIC, está o regime fiscal das sociedades de investimento e gestão imobiliária, previsto no Decreto-Lei n.º 19/2019 de 28 de setembro, que no n.º 2 do artigo do artigo 11.º-A, apela expressamente às características mecânicas ou objetivas relevantes de alguns rendimentos referidos no artigo 10.º do CIRS.