Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 4242/2017

 

Assunto
Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 24 de Abril, 2018
Número: 4242/2017
Diploma: EBF
Artigo: 21.º n.º s 4 e 5

Síntese Comentada

A presente informação vinculativa tem como objeto o esclarecimento das condições de reembolso de Planos de Poupança Reforma (PPR) que não originam penalizações em sede de IRS. De acordo com o Decreto-Lei n.º 158/2002, na sua redação atual, essas condições são as seguintes: – Reforma por velhice do participante; – Desemprego de longa duração do[...]

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Doutrina

Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas

Relativamente ao valor do reembolso, em 2017, do valor de um Plano de Poupança Reforma (PPR) subscrito em 2006 e relativamente ao qual efetuou entregas desde esse ano até ao ano de 2010, pretende o requerente informação vinculativa sobre:
a) Se a utilização do reembolso dos valores aplicados naquele PPR na aquisição de imóvel para habitação própria e permanente pode considerar-se abrangida na previsão normativa recentemente introduzida na legislação que regula os PPR; ou,
b) Não sendo, se a utilização dos mesmos valores na subscrição de um novo PPR o será.

Assim:

1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações. Para os PPR essas situações são as seguintes:
• Reforma por velhice do participante;
• Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
• Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
• Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
• A partir dos 60 anos de idade do participante;
• Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.

2 – De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor.

3 – Não se encontrando em nenhuma das situações anteriormente mencionadas, o reembolso do valor dos PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º do diploma atrás mencionado.

4 – A alteração ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, introduzida pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, (redação mais tarde alterada pela Lei n.º 44/2013, de 3 de julho), ao acrescentar mais uma situação ao elenco aí constante (alínea g), é clara na sua formulação ao referir “Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente", no sentido de que o valor do reembolso do PPR só pode ser utilizado para pagamento de prestações de contratos de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.
O Decreto-Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, que, como já referido, deu, posteriormente, nova redação à alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, aditou, também o n.º 11, onde são especificados os tipos de contratos de crédito abrangidos por aquela alínea.

5 - Tal formulação não deixa margem para dúvidas de que a utilização do valor do reembolso do PPR para pagamento da aquisição de habitação própria e permanente se encontra fora da previsão da norma. Esta abrange somente o pagamento das prestações do crédito concedido.

6 – De igual modo, também a subscrição de novo PPR com o valor do resgate de PPR efetuado anteriormente, não é condição para o participante se eximir das consequências a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do diploma.

7 – Deste modo, tendo solicitado o reembolso do valor do PPR no ano de 2017 e, não se encontrando em qualquer das situações mencionadas no n.º 1 do referido diploma, fica sem efeito o benefício entretanto obtido com as respetivas entregas, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição) ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano de 2017.

8 – Para tal, deverá preencher o anexo H – Quadro 8 - Acréscimos por incumprimento de requisitos e, no Campo 803, mencionar as importâncias deduzidas à coleta, majoradas em 10%, identificadas por cada ano ou fração decorrida desde aquele que foi exercido o direito à dedução.