16 de Fevereiro, 2024
Processo n.º 461/2018
Retenção na fonte a trabalhador doméstico
Síntese Comentada
29 de Maio, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Retenção na fonte a trabalhador doméstico
O requerente, residente no estrangeiro, pretende saber se é obrigado a efetuar retenção na fonte de IRS a trabalhador em regime de serviço doméstico, com remuneração mensal ilíquida no montante de € 675,00.
1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, nos termos do artigo 99º do Código do IRS.
2 - A retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares pela aplicação das tabelas que são publicadas anualmente através de Portaria, tendo em consideração que no apuramento do IRS a reter sobre as remunerações do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, deve ter-se em conta as regras estabelecidas no n.º 6 do artigo 99º do Código do IRS.
3 - Do que decorre, que o rendimento descrito pelo requerente se encontra abrangido pela obrigação de retenção na fonte do imposto, mas que, devido ao seu montante e pela aplicação das tabelas, pode resultar que não exista qualquer valor de imposto a reter, subsistindo, no entanto, a obrigação de cumprimento de obrigação acessória declarativa (entrega da modelo 10 ou da DMR).
4 - No caso concreto, não obstante a entidade devedora de rendimentos ser não residente, esta tem representante nomeado nos termos do artigo 130º do Código do IRS, pelo que compete a este representar o requerente perante a AT e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
5 - Pode, assim, o representante proceder ao cálculo da retenção na fonte de acordo com as regras do artigo 99º do Código do IRS, proceder à sua entrega nos cofres do estado e à entrega da obrigação acessória declarativa.
6 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer tesouraria de finanças, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou noutro local determinado por lei, tal como dispõe o artigo 105º do Código do IRS e até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
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