Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 4804

 

Assunto
Fatura Simplificada – Forma Legal – Direito à Dedução
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 13 de Setembro, 2013
Número: 4804
Diploma: CIVA
Artigo: 19.º, 22.º, 36.º, 40.º

Doutrina

Fatura Simplificada – Forma Legal – Direito à Dedução

CONTEÚDO: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.
A requerente está registada para efeitos de IVA no regime normal trimestral, pelo exercício da atividade com o CAE 25610, tratamento e revestimento de metais.

I - FACTOS APRESENTADOS
1 -
A requerente recebeu dum seu fornecedor a fatura simplificada com o n.º xx, de 28.01.2013, com a indicação do software certificado com o n.º 000x/AT, no valor de € 128,67 a que acresce Iva, ultrapassando assim o limite de € 100,00, previsto no artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - CIVA.

2 - Considerando as dúvidas suscitadas em virtude do valor da fatura emitida e o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do citado 40.º, a requerente solicita informação sobre se o documento em análise é ou não válido como fatura emitida sob a forma legal, sendo que o adquirente é sujeito passivo de IVA.

II - ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
3 -
A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA determina que é obrigatória a emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º (…). Contudo, o n.º 1 do artigo 40.º, permite que a obrigação possa ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional mediante duas condições, uma das quais, (…) transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100, sabendo-se que o adquirente é um sujeito passivo.

4 - Nestes termos, as faturas simplificadas não podem ser emitidas sem estar verificadas as condições para a sua emissão.

5 - Não se verificando as referidas condições, o sujeito passivo tem que emitir a fatura nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, ou seja: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente,(…) números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, (….); as embalagens (….); c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.

6 - Face ao exposto, a fatura em questão não está processada na forma legal, não conferindo ao adquirente o direito á dedução do imposto nela mencionado.