Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 4813

Assunto
Fatura – Agência de viagens – Bilhetes de autocarro – Comissões
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Agosto, 2013
Número: 4813
Diploma: CIVA
Artigo: 29.º, 36.º, 40.º….

Doutrina

Fatura – Agência de viagens – Bilhetes de autocarro – Comissões

CONTEÚDO: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

1. A requerente é uma agência de viagens que adquire bilhetes de autocarro a outra empresa, sendo os clientes da agência, os consumidores finais dos referidos bilhetes. Pela operação referida a agência aufere uma comissão.

2. Pretende obter esclarecimentos sobre a emissão de fatura no ato da venda do bilhete ao consumidor final, nomeadamente se a obrigação de emissão de fatura a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IVA com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, pode ser cumprida com a emissão do respetivo bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador, comprovativo do pagamento.

3. Conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, cuja redação foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, o sujeito passivo, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, está obrigado, a proceder à emissão de uma fatura, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços que efetue.

4. Foi aditado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, e em vigor a partir 1 de janeiro de 2013, um n.º 19 ao art.º 29.º do CIVA, com a seguinte redação: 19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas".

5. Através do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, foi também alterado o n.º 1 do art.º 36.º do CIVA, passando este a ter a seguinte redação: "1 - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º deve ser emitida:" a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do art.º 7.º" (alínea aditada pelo DL 197/2012); "b) (…); c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º" (alínea aditada pelo DL 197/2012)."

6. Em termos de IVA, para que as faturas se considerem passadas sob forma legal (n.ºs 2 e 6 do art.º 19.º do CIVA), as mesmas devem conter os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante os casos.

7. Decorre do disposto no art.º 39.º do CIVA que "Nas faturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º.". De igual modo, a alínea c) do n.º 2 do40.º prevê a possibilidade de menção do "preço líquido do imposto, a taxa ou as taxas aplicáveis e o momento do imposto devido ou, o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis".

8. A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, pode ainda ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada nas situações e condições descritas no art.º 40.º do CIVA, sendo-lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas no citado artigo, as restantes disposições que regem a emissão de faturas (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto).

9. No entanto, efetivamente o n.º 5 do art.º 40.º do CIVA, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, refere que "Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo pagamento; b) (…)."

10. Nesta conformidade, o bilhete de transporte cumpre a obrigação consignada na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA (emissão de fatura), sendo, no entanto, obrigatória a emissão da fatura, nos termos dos art.ºs 36.º e 40.º do mesmo Código, quando o destinatário dos serviços a solicite.

11. Relativamente à comissão pela qual a requerente é remunerada, há obrigatoriamente lugar à emissão da respetiva fatura, pelo valor da comissão, respetivamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA e do n.º 1 do art.º 16.º do CIVA.

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