Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 4928

 

Assunto
RBC – DT – Remessa de bens para confeção ao prestador de serviços.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 30 de Agosto, 2013
Número: 4928
Diploma: Decreto-Lei n.º 147/2003
Artigo: 1.º, 2.º, 3.º…..

Doutrina

RBC – DT – Remessa de bens para confeção ao prestador de serviços.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

1. O sujeito passivo requerente, com sede no concelho de …., encontra-se registado em IVA com a atividade principal constante do CAE 14131 - Confeção de outro vestuário exterior em série, e com as atividades secundárias constantes dos CAE 46410 - Comércio por grosso de têxteis e 13910 - Fabricação de tecidos de malha, enquadrado no regime normal mensal.

2. Para a tecelagem de determinados bens, subcontrata uma empresa (B), dando-lhe a indicação que deve entregar esses bens nas instalações do seu fornecedor (C), que vai proceder à confeção dos mesmos.

3. Nas guias de transporte emitidas pela empresa subcontratada (B) para efetuar o transporte dos bens até às instalações do seu fornecedor (C), aquela empresa coloca o seu fornecedor (C) na qualidade de destinatário.

4. Contudo, é entendimento do requerente que, naquelas guias de transporte, deve constar como destinatário ele próprio, uma vez que é ele quem faz a aquisição dos serviços de tecelagem, e que as instalações do seu fornecedor (C) deve constar, apenas, como sendo o lugar de destino ou descarga dos bens.

5. Este seu entendimento baseia-se nas definições constantes do Regime de bens em circulação, que considera "Destinatário ou adquirente" a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição; e "Local de destino ou descarga" o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante do documento de transporte, se outro não for indicado.

6. Em face desta divergência de entendimentos, o requerente vem solicitar informação, no sentido de ser apurado quem é o destinatário que deve constar nas referidas guias de transporte, designadamente se é o requerente, a quem são postos os bens à disposição, e a quem vão ser posteriormente faturados, ou, pelo contrário, se é o seu fornecedor (C), a quem são entregues para, simplesmente, efetuar a confeção de bens e posterior entrega dos mesmos ao requerente.

7. O Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, refere no seu artigo 1.º que "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.".

8. O artigo 2.º daquele regime, nas alíneas g) e i) considera, para efeitos do disposto naquele diploma, que o destinatário ou adquirente é "a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição; e que o local de destino ou descarga é "o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;".

9. Uma vez que o transporte dos bens entre os sujeitos passivos designados por "B" e "C" ocorre sempre em território nacional, conforme foi esclarecido pelo requerente na sequência de um pedido adicional de elementos, cabe ao sujeito passivo designado por "B", que coloca os bens em circulação, após a tecelagem que lhe foi adjudicada pelo requerente, a emissão do respetivo documento de transporte, que deve conter, na qualidade de destinatário ou adquirente dos bens, o sujeito passivo requerente, uma vez que é a este que os bens são postos à disposição, conforme determina a alínea g) do artigo 2.º daquele Regime.

10. Em virtude dos referidos bens serem colocados pelo transportador, a pedido do requerente, nas instalações do sujeito passivo (C), que vai proceder à confeção dos mesmos, a referida guia de transporte deve referir que o local de destino ou descarga dos bens são as instalações do sujeito passivo (C), conforme determina a alínea i) do mesmo artigo 2.º.

11. Por último, uma vez que o requerente solicita informação acerca daqueles procedimentos serem, ou não, diferentes, caso o sujeito passivo requerente tenha a sua sede em território Espanhol, refere-se que tal facto não é relevante para que devam ser alterados aqueles procedimentos, dado que o transporte dos bens continua a ocorrer em território nacional, pelo que o transportador dos bens, ou seja, o referido sujeito passivo B, ao transportar os bens para o local das instalações do sujeito passivo C, deve proceder à emissão do respetivo documento de transporte, que deve indicar, como destinatário ou adquirente dos bens, o sujeito passivo com sede em Espanha, uma vez que é a este que os bens são postos à disposição, e a referida guia de transporte deve referir que o local de destino ou descarga dos bens são as instalações do sujeito passivo (C).