Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 4937

 

Assunto
Taxas - Serviços agrícolas de guarda, criação e engorda de animais
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 30 de Abril, 2013
Número: 4937
Diploma: CIVA

Doutrina

Taxas - Serviços agrícolas de guarda, criação e engorda de animais

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

I - Exposição do sujeito passivo:
1. A Exponente, devidamente identificada supra, é uma sociedade por quotas, enquadrada, em sede de IVA, no regime normal trimestral, dedicando-se ao exercício de Avicultura - CAE 01470.
2. Através de um pedido de informação vinculativa, pretende saber se deve aplicar aos serviços que presta, a taxa reduzida prevista na alínea d) da verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA e se na sua atividade é necessário existir uma "conexão com o solo".
3. Concretamente, a empresa dedica-se a receber de uma entidade pintos que guarda, cria e engorda (em termos comerciais, trata-se do chamado frango do campo).

II - Enquadramento face ao Código do IVA:
4. A verba 4.2 foi aditada à Lista I (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) anexa ao CIVA, pelo artigo 197.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013).
5. Esta verba começou a produzir os devidos efeitos a partir de 1 de abril de 2013, pelo que a partir desta data, as prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente, a guarda, criação e engorda de animais (alínea d) da verba 4.2 da Lista I) passam a ser tributados à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
6. De facto, face à revogação da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA e dos Anexos A e B, deixaram de estar isentas de imposto as transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no Anexo A (atividades de produção agrícola), bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no Anexo B, passando a ser tributadas nos termos gerais do art.º 18.º do CIVA.
7. Note-se, porém, que os bens e serviços contemplados nos Anexos A e B e que usufruíam da isenção da alínea 33) do art. 9.º, beneficiam agora da tributação à taxa reduzida, na medida em que, como se referiu, foram incluídos na Lista I anexa ao CIVA, através do aditamento das verbas 4.2 e 5 (prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola e transmissões de bens efetuadas no âmbito de determinadas atividades de produção agrícola, respetivamente).
8. Esta inclusão na Lista I anexa ao CIVA procura, de algum modo, atenuar os efeitos da revogação da referida isenção.

III – Conclusão
9. Nestes termos, devem os serviços agrícolas de guarda, criação e engorda de animais, previstos na alínea d) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, ser tributados à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.