11 de Março, 2024
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
OBJETO DO PEDIDO
1. Da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária (AT) resulta que o sujeito passivo se encontra registado, para efeitos fiscais, na atividade identificada com o código de atividades económicas (CAE) n.º 01130, designado por "CULTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS", e enquadrado, em sede IVA, no regime normal trimestral.
2. Através do presente pedido, vem solicitar esclarecimento sobre o enquadramento a conferir aos "arrendamentos rurais", formulando as seguintes questões:
b) "No caso de se entender que está sujeito a IVA o senhorio, se não estiver colectado, como se colecta, dado que não se vislumbra enquadramento, se não exerce actividade agrícola?"
c) "No caso de se entender que o arrendamento reúne condições para se considerar "cedência de exploração" está sujeito à retenção de IRS ou IRC?"
INFORMAÇÃO
Atento os factos apresentados pelo sujeito passivo, não fica claro a identidade das partes envolvidas no contrato de arrendamento em causa nem as cláusulas em concreto do referido contrato. Assim, face ao caráter genérico como o sujeito passivo apresenta o pedido e formula as respetivas questões, faremos o enquadramento jurídico-tributário possível em consonância com esse caráter, deixando em aberto a possibilidade de um enquadramento posterior em sentido diferente ou complementar ao aqui apresentado, atendendo ao factos concretos que efetivamente estejam em causa.
Questão a):
a) "São os contratos de arrendamento feitos com proprietários agrícolas sujeitos á taxa normal de IVA e dele não isento nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA?"
3. Os arrendamentos de terrenos agrícolas encontram-se regulados pelo regime do arrendamento rural (RAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
4. Segundo os n.º 1 e 2 do art.º 2.º do RAR, "arrendamento rural" é a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras atividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta, presumindo-se "arrendamento rural" todo o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos, quando do contrato e respetivas circunstâncias não resulte destino diferente.
5. Do n.º 1 do art.º 3 do RAR resulta, ainda, que o arrendamento rural pode revestir um dos seguintes tipos: arrendamento agrícola; arrendamento florestal; e arrendamento de campanha.
6. Para efeitos do citado diploma, entende-se por: a) "Arrendamento agrícola": a locação total ou parcial de prédios rústicos para fins agrícolas (al. g) do art.º 5.º do RAR) b) "Arrendamento florestal": a locação total ou parcial de prédios rústicos para fins de exploração florestal; (al. i) do art.º 5.º do RAR) c) "Arrendamento de campanha": a locação total ou parcial de prédios rústicos para efeitos de exploração de uma ou mais culturas de natureza sazonal; (al. h) do art.º 5.º do RAR)
7. No que concerne ao enquadramento dos arrendamentos de terrenos agrícolas em sede de IVA, a al. a) do n.º 1 do
8. Por aplicação do n.º 1 do
9. Não obstante, o art.º 9.º do CIVA prevê determinadas operações que, por serem consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante importância, nomeadamente por razões de natureza social, cultural ou económica, beneficiam de isenção em sede de IVA, pretendendo-se, assim, desonerar administrativa e financeiramente essas atividades.
10. A locação de bens imóveis é uma dessas operações isentas, prevista na al. 29) do art.º 9.º do CIVA, não abrangendo, contudo: "a) As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos; c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres-fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;"
11. No que concerne, em especial, à locação de terrenos agrícolas (doravante designada simplesmente por "arrendamento de terrenos agrícolas"), importa, ainda, para efeitos do seu enquadramento no âmbito desta isenção, atender à doutrina contida no Ofício-Circulado n.º 30.022, de 2000/06/16, desta Direção de Serviços (disponível no Portal das Finanças).
12. Nesta se esclarece que "o arrendamento de imóveis - (…) apenas o solo no caso de prédios rústicos - está isenta de IVA, seja para fins habitacionais, comerciais, industriais ou agrícolas", devendo "entender-se que o arrendamento de terrenos agrícolas, está isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9 do CIVA" (n.º 29 na redação atual), se: a) "Não for antecedido de prévia preparação do terreno mediante operações de drenagem, lavra, socalcagem ou outras que sejam abrangidas pelo conceito de benfeitorias úteis;" b) "No terreno não se achar implantada qualquer obra (poços, furos, diques de rega, etc) construída com caráter de benfeitoria ou adquirida por acessão industrial imobiliária nos termos dos artigos
13. Pode-se, assim, concluir que os contratos de arrendamento de terrenos agrícolas que não reúnam os requisitos de isenção supra expostos, previstos e delimitados pela al. 29) do art.º 9.º do CIVA e pelo Ofício Circulado n.º 30.022, de 2000/06/16, ficam sujeitos a tributação em sede de IVA, à taxa normal em vigor (23%).
Questão b):
b) "No caso de se entender que está sujeito a IVA o senhorio, se não estiver colectado, como se colecta, dado que não se vislumbra enquadramento, se não exerce actividade agrícola?"
14. Conforme o disposto nas al. a) do n.º 1 do art.º 2.º, al. a) do n.º 1 do
15. Uma vez apresentada a referida declaração, e tendo em conta a atividade que o sujeito passivo vai exercer - arrendamento de terrenos agrícolas - fica enquadrado: i) caso reúna os pressupostos para beneficiar da isenção prevista na al. 29) do art.º 9.º do CIVA, conforme acima descritos, no regime de isenção nos termos do art.º 9.º do CIVA; ii) caso não reúna os referidos pressupostos, no regime normal de IVA, ou no regime especial de isenção previsto nos
16. Com efeito, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 53.º do CIVA, beneficiam deste regime especial de isenção "os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000."
Questão c):
c) "No caso de se entender que o arrendamento reúne condições para se considerar "cedência de exploração" está sujeito à retenção de IRS ou IRC?"
17. Esta direção de serviços encontra-se limitada às matérias relacionadas com a gestão do IVA, revelando-se incompetente relativamente a matérias de outros impostos, nomeadamente de IRS e de IRC, pelo que a questão acima transcrita deve ser dirigida às direções de serviços competentes.
CONCLUSÕES
18. Os contratos de arrendamento de terrenos agrícolas que não reúnam os requisitos de isenção previstos e delimitados pela al. 29) do art.º 9.º do CIVA e pelo Ofício Circulado n.º 30.022, de 2000/06/16, ficam sujeitos a tributação em sede de IVA.
19. Ficando sujeitos a tributação em sede de IVA, o senhorio tem de apresentar a declaração de inicio de atividade ou de alterações, ficando enquadrado:
29) do art.º 9.º do CIVA, conforme acima descritos, no regime de isenção nos termos do art.º 9.º do CIVA;
ii) caso não reúna os referidos pressupostos, no regime normal de IVA, ou no regime especial de isenção previsto nos art.º 53.º e seguintes do CIVA, se reunir os respetivos requisitos e não opte pela tributação pelo regime normal.
20. O senhorio, nos casos em que os contratos de arrendamento de terrenos agrícolas fiquem sujeitos a tributação em sede de IVA, tem de apresentar a declaração de inicio de atividade ou de alterações, podendo ficar enquadrado no regime normal ou especial de isenção para efeitos de IVA, consoante o caso em concreto.
21. Encontrando-se esta direção de serviços limitada às matérias relacionadas com a gestão do IVA, é incompetente relativamente a matérias relacionadas com outros impostos, nomeadamente de IRS e de IRC, pelo que a questão acima transcrita deve ser dirigida às direções de serviços competentes.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023