Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 5161

 

Assunto
Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a certificação e controlo de produtos agrícolas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Junho, 2013
Número: 5161
Diploma: CIVA
Artigo: alínea c) do n.º 1 do art. 18.º

Doutrina

Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a certificação e controlo de produtos agrícolas

CONTEÚDO: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

1. Solicita a exponente informação sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA, às prestações de serviços relacionadas com a certificação e controlo de produtos agrícolas.

2. A questão em causa está relacionada com o caso concreto de uma empresa com o CAE 82990 (Outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas NE) que não presta assistência técnica, mas certifica as empresas ou singulares e informa o Ministério da Agricultura, e que liquida atualmente IVA a 23%.

3. Consequentemente, questiona a exponente se as referidas empresas, após as alterações legislativas ínsitas do Orçamento Geral do Estado para 2013 relativamente à verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, podem passar a liquidar o imposto à taxa de 6%.

4. A aplicação da taxa reduzida para alguns bens e serviços resulta da prerrogativa prevista no art. 98.º da Diretiva 2006/112/CE - Diretiva IVA (que veio substituir a Diretiva 77/388/CEE, também conhecida por Sexta Diretiva) que, permitindo a sua aplicação, condiciona-a, contudo, às entregas de bens e prestações de serviço das categorias constantes no seu Anexo III.

5. Prevê o mencionado Anexo III, no seu ponto 11), que se pode aplicar a taxa reduzida à "Entrega de bens e prestações de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções".

6. A Lista I anexa ao CIVA contempla bens e serviços a que se pode aplicar a taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 18.º do mesmo diploma.

7. Relativamente às prestações de serviços agrícolas, a verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA enumera um conjunto de prestações de serviços que se encontram previstas no anexo VIII à Diretiva IVA a que se refere o ponto 5) do n.º 1 do seu art. 295.º.

8. No que se refere especificamente à atividade de certificação e controlo de produtos agrícolas, é entendimento destes Serviços que os mesmos não se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da Lista I (ou em quaisquer das diferentes verbas das listas anexas ao citado diploma), sendo, consequentemente, tributada à taxa normal em vigor (23%), de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA.