Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 5216

 

Assunto
Taxas - Atividade de floricultura e horticultura floral - Horticultura floral de plantação em sacos de terra e substrato.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 25 de Julho, 2013
Número: 5216
Diploma: CIVA
Artigo: Alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

Doutrina

Taxas - Atividade de floricultura e horticultura floral - Horticultura floral de plantação em sacos de terra e substrato.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O requerente encontra-se registado com a atividade principal de "Cultura de flores e de plantas ornamentais" - CAE 01191 e com as atividades secundárias de "Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados" - CAE 47761, "Outras culturas temporárias, N.E." - CAE 01192 e "Produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e." - CAE 35113.
O pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa a aplicar na transmissão de flores e plantas ornamentais.

2. Face ao aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), da verba 5.1.2 que prevê a aplicação da taxa reduzida às transmissões de bens efetuadas no âmbito, designadamente, da horticultura floral e ornamental, pretende o requerente os esclarecimentos seguintes:
i) Se em 2013 a atividade de floricultura e horticultura floral fica sujeita à taxa reduzida. A ser o caso, a partir de que data.
ii) Se as atividades (floricultura e horticultura floral) contemplam o CAE em que se encontra enquadrado;
iii) Se a horticultura floral for realizada através da plantação em sacos de terra e substrato, também beneficia da aplicação da taxa reduzida, ou que taxa de IVA deve ser aplicada;
iv) Se o Despacho Normativo 51/86, de 28 de junho, continua em vigor ou a Lei do Orçamento do Estado para 2013 se sobrepõe ao mesmo.

ENQUADRAMENTO LEGAL E ANÁLISE DA SITUAÇÃO
3. Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), bem como os Anexos A e B ao citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013.

4. Por sua vez, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à Lista I anexa ao CIVA, a verba 5 que constitui a transcrição do conteúdo do Anexo A que elencava as atividades de produção agrícola. Estas operações eram consideradas isentas, nos termos da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, podendo esta isenção ser objeto de renúncia nos termos e condições previstas no artigo 12.º do CIVA, implicando para o produtor que algumas das suas operações fossem tributadas à taxa reduzida ou taxa intermédia por enquadramento, respetivamente, na Lista I ou Lista II, anexas ao Código ou, não merecendo esse enquadramento, tributadas à taxa normal, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.

5. No que se refere à produção de flores e plantas ornamentais foi entendido que a isenção contida na então alínea 33) do artigo 9.º do CIVA poderia originar graves distorções de concorrência e pôr em causa a neutralidade do imposto, uma vez que incentivava e privilegiava a transmissão direta pelo produtor em detrimento de outros agentes económicos não ligados à produção nem enquadrados em regimes especiais (artigo 53.º e artigo 60.º, ambos do CIVA).
Neste sentido, o Despacho Normativo 51/86, de 28 de junho, veio determinar a sujeição a imposto sobre o valor acrescentado aos produtores de flores e plantas ornamentais, cuja transmissão ficou, consequentemente, sujeita a tributação à taxa normal, prevista no artigo 18.º do Código.

6. Com a revogação da isenção prevista na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA e com a introdução da verba 5.1.2 à Lista I anexa ao mesmo diploma, que prevê a aplicação da taxa reduzida às transmissões de bens efetuadas no âmbito da atividade de "(…) horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas", o Despacho Normativo 51/86, de 28 de junho, deixou de ter aplicação.

7. Por outro lado, sendo certo que os bens constantes da verba 5.1.2 da Lista I, quando transmitidos pelo produtor beneficiam da aplicação da taxa reduzida, coloca-se, contudo, a questão de saber se essas transmissões quando efetuadas por um qualquer operador económico, que não o produtor, aproveita, também, do enquadramento naquela verba.

8. De facto, face ao teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.2, ambas da Lista I anexa ao CIVA, parece que a aplicação da taxa reduzida aos produtos hortícolas apenas ocorre quando o produtor procede à sua transmissão.
No entanto, a admitir-se este entendimento estar-se-ia a condicionar a aplicação da taxa reduzida apenas às transmissões efetuadas pelo produtor, excluindo-se outras fases do circuito económico, originando uma tributação tendo em conta quem transmite os produtos e não o produto em si, o que atentaria contra o princípio da neutralidade, caraterístico do IVA.

9. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o princípio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencial, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".

CONCLUSÃO
10. As transmissões de bens efetuadas no âmbito da horticultura floral e ornamental, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no retalho), beneficiam de enquadramento na verba 5.1.2 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código.

11. A aplicação da taxa reduzida no exercício da atividade em apreço produz efeitos em 1 de janeiro de 2013, pelo que, a partir daquela data, o Despacho Normativo 51/86, de 28 de junho, deixa de ter aplicação.

12. De salientar que o método utilizado para a produção de flores e plantas ornamentais (horticultura floral e ornamental) não é relevante, pelo que, ainda que a mesma seja realizada através "(…) da plantação em sacos de terra e substrato (…)", a transmissão daqueles bens beneficia do enquadramento na verba 5.1.2 da Lista I anexa ao CIVA.

13. Quanto à questão colocada sobre os CAE utilizados pelo requerente no exercício das suas atividades, informa-se que a sua atribuição não é da competência desta Direção de Serviços, devendo solicitar esclarecimento junto de um qualquer Serviço de Finanças.
Não obstante, chama-se a atenção para a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que constitui o quadro comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível nacional.