Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 5355

 

Assunto
RBC – DT – Transporte de Aquisições intracomunitárias realizadas em território nacional
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 5 de Setembro, 2013
Número: 5355
Diploma: Decreto-Lei n.º 147/2003

Doutrina

RBC – DT – Transporte de Aquisições intracomunitárias realizadas em território nacional

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal mensal, exerce as seguintes atividades: Comércio por grosso de perfumes e produtos de higiene (CAE 46450 - principal), e Formação profissional (CAE 85591 - secundário), praticando operações que conferem direito à dedução.

2. No âmbito da sua atividade, sempre que os clientes da exponente efetuam determinada encomenda de bens, aquela procede, num primeiro momento, à aquisição dos mesmos ao seu fornecedor espanhol, sendo posteriormente colocados à disposição da exponente na modalidade de "Exworks", num centro logístico em Madrid, correndo por sua conta os riscos e custos associados ao transporte dos bens para Portugal.

3. A exponente efetua o respetivo transporte diretamente do centro logístico de Madrid para Portugal, para as instalações dos clientes, no território nacional, sendo que o mesmo é acompanhado de documentos de transporte desde o início do transporte por cada encomenda/cliente até ao seu destino final (cujos alguns exemplos são juntos pela exponente em anexo ao pedido de informação vinculativa), e que mencionam, entre outros elementos, o remetente, o destinatário, o local de início do transporte (no caso concreto em Espanha) e o local de entrega (no caso concreto em Portugal).

4. Em algumas situações, os bens são acondicionados em Lisboa, sendo distribuídos por diversos camiões, que efetuam o respetivo transporte para as instalações dos vários clientes.

5. Solicita a exponente, deste modo, esclarecimentos sobre se a cláusula de exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do regime de bens em circulação se aplica ao caso "sub judice" e, por inerência, a não obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos dos documentos de transporte antes do início do mesmo.

6. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo DL n.º 147/2003, de 11 de julho e alterado e republicado pelo DL n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece as normas sobre os documentos de transporte (DT) que devem acompanhar os bens em circulação bem como a comunicação desses elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

7. Nos termos do art. 1.º do mencionado regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. alínea b) do n.º 1 do art. 2.º).

8. Os DT devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados nos arts. 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do referido diploma.

9. Por sua vez, o n.º 1 do art. 6.º determina que os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação.

10. No entanto, o citado regime exclui do âmbito da sua aplicação os bens referidos na alínea b) do n.º 2 do art. 3.º, nomeadamente os "bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro".

11. Nestes termos, os transportes de bens objeto de aquisições ou transmissões intracomunitárias, tal como definidas no RITI, estão dispensados de ser acompanhados por um DT emitido nos termos do RBC.

12. Nos termos do disposto no art. 3.º do RITI, considera-se aquisição intracomunitária "a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro".

13. Dispõe, ainda, o n.º 1 do art. 8.º do referido diploma legal que "São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional".

14. No caso concreto, a operação descrita configura, efetivamente, uma aquisição intracomunitária dos parte dos clientes nacionais da exponente, pelo que, como já referido, os transportes relacionados com aquisições intracomunitárias ficam dispensados de ser acompanhados por um DT, assim como a consequente comunicação à AT.

15. Estando, deste modo, no caso "sub júdice", dispensada a emissão do correspondente documento de transporte, fica, igualmente, dispensada a comunicação à AT, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 3.º regime de bens em circulação, que prevê que "sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se a prova da sua proveniência e destino".

16. A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (cf.º 4 do art. 3.º), sendo que o documento em anexo ao pedido de informação vinculativa é idóneo no sentido do cumprimento dos referidos requisitos.