Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 5480

 

Assunto
Faturas globais - Guias de remessa - Faturas - Consignação
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Setembro, 2013
Número: 5480
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 6 do artigo 29.º

Doutrina

Faturas globais - Guias de remessa - Faturas - Consignação

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por «...A...», presta-se a seguinte informação.

1. A Requerente que "é uma empresa que comercializa por grosso artefatos de arame. Está em vias de contratualizar um fornecimento com uma sua cliente que é retalhista deste tipo de artigos. Tem este contrato os contornos de fornecimentos de mercadoria à consignação (entre consignatário e consignante)", pretende optar pela emissão de faturas globais, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 29.º do CIVA, considerando que: «(…), a empresa emite uma fatura, quando do envio das mercadorias à consignação, não liquidando IVA, podendo indicar, como motivo justificativo da não aplicação do imposto, em obediência ao disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, a expressão "mercadoria enviada à consignação", (…). Ficará acordado que, nos primeiros dias úteis de cada mês, a empresa consignatária, informa a empresa consignante do valor das vendas efetuadas no mês anterior, ficando a empresa com a obrigação de liquidar o IVA das Vendas efetuadas, em fatura processada para o efeito, referente ao movimento do referido mês, deste modo noticiado.
Se porventura, os bens deste modo fornecidos não forem vendidos durante o prazo de um ano, fica a empresa consignante obrigada a emitir fatura dos bens não vendidos, liquidando o respetivo IVA. A comunicação das vendas efetuadas durante o mês, pelo consignatário, poderá ser feita através de simples mensagem (e-mail, Fax, por exemplo) e não por guia de remessa, (…).
».

2. No âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), considera-se transmissão de bens, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea c) "(…) as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.(…)" e determina o artigo 7.º, n.º 5 que "(…) o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente".

3. Estabelece também o artigo 3.º, n.º 3, alínea d), que se considera transmissão de bens "a não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação" e neste caso por conjugação com o n.º 6 do artigo 7.º "(…) o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido".

4. Relativamente à faturação de mercadorias enviadas à consignação estabelece o artigo 38.º, n.º 1 que é obrigatória a emissão de fatura, no prazo de cinco dias úteis, nas duas fases relacionadas com a transação, ou seja, a contar: a) "Do momento do envio das mercadorias à consignação" (sem liquidação do imposto e com a menção de que se tratam de "mercadorias à consignação"); b) "Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º" (com a correspondente liquidação pela colocação dos bens à disposição do adquirente ou pelo facto da não devolução das mercadorias no prazo de um ano da entrega dos bens ao consignatário). O n.º 2 do artigo 38.º determina que "a fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número".

5. Deste modo, a entrega de mercadorias à consignação configura uma transmissão de bens que, no entanto, contém uma particularidade que se prende com o facto da liquidação do imposto ficar suspensa até ao momento em que as mercadorias são vendidas pelo consignatário ao adquirente ou, até ao termo do prazo de um ano desde a respetiva entrega ao consignatário, conforme o que ocorrer em primeiro lugar.

6. O valor tributável a considerar no caso da não devolução no prazo de um ano de mercadorias à consignação encontra-se estabelecido no artigo 16.º, n.º 2, alínea a) que refere "para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da fatura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º".

7. Relativamente à emissão de faturas globais, prevê o CIVA, no n.º 6 do artigo 29.º, que "quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de faturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transação seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos identificadores das operações referidos no n.º 5 do artigo 36.º".
Estabelecendo o n.º 2 do artigo 36.º que "nos casos em que seja utilizada a emissão de faturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam".

8. Quanto à emissão de guias de remessa esclarece-se que estes documentos têm por finalidade acompanhar o envio das mercadorias e, normalmente, são emitidas pelo transmitente/consignante dos bens, não sendo, por esse motivo um documento a utilizar na "comunicação das vendas efetuadas durante o mês, pelo consignatário".

9. No que respeita à comunicação das vendas realizadas pelo consignatário, o mesmo deve emitir e enviar ao consignante um documento (ou vários documentos) no qual conste a data em que foi efetuada a transmissão, bem como a menção da fatura emitida pelo consignante referente às mercadorias entregues à consignação, independentemente do meio que utilizar (e-mail, fax, …).

10. Assim, se conclui que, tendo em consideração que o processamento de faturas globais, previsto no n.º 6 do artigo 29.º do CIVA, é uma opção a exercer pelos sujeitos passivos, poderá a Requerente (consignante) proceder à emissão da fatura global correspondente às vendas efetivamente realizadas, no período estipulado, com a respetiva liquidação do imposto, desde que tenha na sua posse o documento (ou documentos) emitidos pelo consignatário, relacionados com as vendas efetuadas no período, fazendo sempre menção à fatura emitida relativa ao envio das mercadorias à consignação, cumprindo o prazo estipulado no n.º 2 e os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.