9 de Dezembro, 2024
1. A Requerente solicita informação vinculativa, ao abrigo do
2. Para a aquisição do terreno e construção do edifício fabril, a empresa contraiu um empréstimo bancário, dando como garantia real o terreno e o edifício a construir.
3. Como o objectivo da empresa era utilizar o edifício para a sua atividade produtiva, deduziu IVA de todas as aquisições de bens e prestações de serviços associadas à construção do mesmo.
4. Em 2010 a construção do edifício ficou concluída, tendo sido emitida a respetiva licença de utilização.
5. No entanto, a empresa, apesar de manter a intenção de passar a usar o novo edifício como sede e unidade fabril, nunca chegou a ocupar o edifício.
6. Entretanto o mercado em que a empresa opera (…) deteriorou-se consideravelmente, (…), e consequentemente, a empresa entrou em incumprimento com os fornecedores e com a banca.
7. (…).
8. Em 2012, um dos fornecedores, devido à falta de pagamento, moveu uma ação de penhora sobre o edifício. A banca, como credora, associou-se a esta ação.
9. No decorrer do processo de execução o fornecedor desistiu do processo mas a banca não, tornando-se credora reclamante.
10. Desta forma o bem penhorado (edifício da nova fábrica) foi colocado à venda, tenho havido uma proposta de compra pela própria instituição financeira.
11. (…).
12. (…).
13. Nesta transmissão não houve liquidação de IMT (n.º 1 do art.º 8.º do CIMT) e Imposto de Selo (n.º 12 do art.º 66.º-A da Lei n.º 64-B/2011."
2. No âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a transmissão de bens é considerada uma operação sujeita a IVA, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do
3. No entanto, o princípio geral de tributação, segundo o qual o imposto é cobrado sobre qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo de imposto, prevê determinadas derrogações, entre as quais, a prevista no
4. Deste modo, a transmissão do referido imóvel "unidade fabril", no âmbito do CIVA é considerada uma operação isenta, nos termos do
5. Assim, tratando-se a Requerente de um sujeito passivo de IVA, que exerceu o direito à dedução do IVA suportado na construção da "unidade fabril", que tinha por finalidade a sua utilização no exercício da sua atividade, aquando da transmissão do imóvel para a "instituição financeira" terá a Requerente que proceder, em conformidade com o disposto no n.º 5 do
6. Em conclusão, a Requerente, terá que proceder em conformidade com o disposto no n.º 5 do
9 de Dezembro, 2024
21 de Novembro, 2024
Processo n.º 26952 – despacho de 2024-10-31 do Diretor de Serviços da DSIVA
16 de Fevereiro, 2024