Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 5828

 

Assunto
Ato isolado – Taxas - Auto Faturação – Compra de madeira (árvores em pé) diretamente aos proprietários das matas que se configuram como particulares.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 4 de Novembro, 2013
Número: 5828
Diploma: CIVA
Artigo: 1.º, 2.º, 18.º, 29.º….

Doutrina

Ato isolado – Taxas - Auto Faturação – Compra de madeira (árvores em pé) diretamente aos proprietários das matas que se configuram como particulares.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

O presente pedido de informação vinculativa prende-se com os procedimentos a ter, em termos de faturação, aquando da aquisição de madeira a particulares.

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1.
O requerente encontra-se registado com a atividade principal de "Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário" - CAE 46732 e com a atividade secundária de "Exploração florestal" - CAE 02200.

2. No âmbito da atividade secundária refere que adquire a particulares o pinhal/eucaliptal, procedendo ao abate de árvores que depois transmite às unidades industriais.

3. Atendendo a que a aquisição é efetuada a particulares e tendo dúvidas sobre o tipo de documentação que deve titular a transação, pretende os seguintes esclarecimentos:
i) Se pode proceder ao processamento das faturas (autofaturação), em que condições e quais os formalismos a seguir;
ii) Se compete ao particular o cumprimento da obrigação de faturação e, nesse caso, se deve proceder como estando a realizar um ato isolado ou se deve registar-se para efeitos fiscais;
iii) Na eventualidade de se estar perante um ato isolado e caso o montante da operação for inferior a € 10.000 se a mesma pode ficar isenta de IVA;
iv) Não estando a operação isenta se a taxa a aplicar é de 13%.

ENQUADRAMENTO LEGAL
4.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços. Abrangendo toda a atividade económica ainda que decorrente de prática ocasional, inclui no conceito de sujeito passivo um vasto leque de operadores económicos. De matriz comunitária, os seus princípios encontram-se plasmados na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros.

5. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.

6. Por sua vez, considera a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que são sujeitos passivos deste imposto "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, (…) e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)".

7. Para efeitos de IVA, um ato isolado resulta da realização de uma única operação e não a prática, ainda que irregular ou esporádica de várias operações surgindo, assim, como algo de contingente ou imprevisível. Ao verificar-se a prática reiterada de operações torna-se obrigatório o registo em sede de IVA.

8. Saliente-se que a prática de um ato isolado, porque preenche os pressupostos de incidência do IRS, encontra-se sempre sujeita a imposto à taxa legal em vigor, seja qual for o seu montante, não se aplicando neste caso o limiar de isenção dos € 10.000 referido no artigo 53.º do CIVA. De facto, um ato isolado apenas pode ser suscetível de beneficiar de isenção, caso se trate de uma operação prevista no artigo 9.º do CIVA.

9. Por outro lado, e embora da prática de uma só operação se verifique a condição de sujeito passivo [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA] dispõe o n º 3 do artigo 31.º do CIVA que não há lugar à entrega da declaração de início de atividade quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma (fixado em € 25.000).

10. Importa referir que na sequência de várias alterações às regras de faturação em matéria de IVA introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro veio aprovar os documentos intitulados de fatura-recibo. A sua emissão para o ato isolado, independentemente da qualidade do adquirente e, ainda que não solicitada, efetua-se nos prazos referidos no artigo 36.º do CIVA e, obrigatoriamente, no Portal das Finanças.

11. No entanto, a fatura-recibo disponibilizada no Portal das Finanças, apenas deve ser utilizada para titular operações cujos rendimentos sejam provenientes de atividades profissionais (prestações de serviços).

12. Atendendo a que, em razão do ato isolado, o particular - transmitente dos bens - adquire a qualidade de sujeito passivo, dispõe o n.º 14 do artigo 29.º do CIVA que "Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo" devendo, contudo, ter-se em conta que nestes casos a elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens fica condicionada, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, às seguintes condições cumulativas: "a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo;
c) Conter a menção 'autofaturação'."

CONCLUSÃO
13.
Relativamente às questões colocadas e em conformidade com o anteriormente explanado, caso a transmissão de madeira efetuada pelos particulares ao requerente seja realizada de forma reiterada, estes ficam obrigados a registo em sede de IVA, bem como, ao cumprimento de todas as demais obrigações decorrentes do Código do IVA, sem prejuízo de, no caso concreto, se recorrer ao mecanismo da autofaturação previsto no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, observadas que sejam as condições ali referidas.

14. Caso se esteja perante um ato isolado (por se tratar de uma operação extemporânea e não repetida), atendendo a que a fatura-recibo disponível no Portal das Finanças para titular as operações que configurem atos isolados deve ser emitida apenas por prestadores de serviços, o que não é o caso, nada obsta a que o requerente, na qualidade de sujeito passivo adquirente, possa emitir a respetiva fatura (por conta do transmitente), desde que se encontrem reunidas as condições estabelecidas no já citado n.º 11 do art.º 36.º do Código.

15. Nestas circunstâncias deve o requerente entregar ao transmitente dos bens, o duplicado da fatura para que este entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado.

16. A transmissão de madeira é uma operação sujeita a imposto e dele não isenta que, no caso da prática de um ato isolado não beneficia do regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Tal operação deve ser tributada à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 5.4 da Lista I anexa ao citado diploma.

17. De acordo com o n.º 2 do artigo 27.º do CIVA, a entrega ao Estado do imposto liquidado num ato isolado é efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, através da guia de pagamento P2.