11 de Março, 2024
Objeto do pedido
1. A Requerente, solicita informação vinculativa nos termos do
Enquadramento factual
2. O Grupo, sem qualquer registo fiscal no território nacional, presta serviços de locação e gestão de contentores destinados ao transporte internacional, marítimo e terrestre (rodoviário e ferroviário) de mercadorias.
3. No exercício dessa atividade, o Grupo aluga contentores a companhias de navegação internacional que garantem a monitorização da localização dos mesmos até ao momento em que o contrato de locação termina, data em que o Grupo passa a efetuar a monitorização dos contentores em "tempo real".
4. Alguns dos contentores locados são, aquando da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade pelas companhias de navegação, sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação.
5. Findo o contrato de locação, a companhia locatária coloca os contentores num depósito situado no Estado-Membro de importação.
6. Nesses casos, o Grupo poderá optar por:
• vender os contentores a entidades registadas no Estado-membro de importação; a entidades registadas em outros Estados-membros da União Europeia ou, ainda, a entidades registadas em países terceiros.
7. Segundo a Requerente, a transmissão onerosa far-se-á enquanto os contentores se mantiverem sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos, no depósito localizado no Estado-membro de importação.
8. Mantendo-se os contentores sujeitos ao regime aduaneiro suspensivo, importa confirmar o enquadramento no regime de isenção de IVA da alínea e), do n.º 1 do
Enquadramento legal e respetiva análise
9. Face ao disposto no n.º 1 do
10. Prevê o n.º 2 da mesma disposição legal que "sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, (…) sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verifica quando forem introduzidos no consumo. ".
11. Estabelece o n.º 8 do
12. A alínea e), do n.º 1 do
13. Dos preceitos legais acima mencionados, que têm correspondência no direito comunitário, na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, resulta que a importação de bens sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos só se verifica quando forem introduzidos no consumo, ocorrendo o facto gerador e a exigibilidade à saída do regime a que estavam sujeitos.
14. Nesse sentido, a transmissão onerosa de contentores que se encontrem sob o regime suspensivo de importação temporária com isenção total de direitos, nos termos da regulamentação aduaneira aplicável, e enquanto se mantiverem nessa situação, beneficiam, também, de suspensão em sede de IVA, por via da isenção consagrada na alínea e), do n.º 1 do
15. Quer dizer que a alteração de titularidade dos contentores se encontra isenta de imposto, desde que verificadas as enumeradas condições.
16. Tais operações isentas devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, por força do disposto no n.º 8 do
Conclusão
17. Face ao explanado, conclui-se que a transmissão onerosa de contentores enquanto se mantiverem sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos aduaneiros, nos termos da regulamentação aduaneira aplicável, em depósito localizado no território nacional / Estadomembro de importação, pode beneficiar da isenção de IVA, ao abrigo da alínea e), do n.º 1 do
18. Confirma-se, assim, o enquadramento legal, em sede de IVA, apresentado pela Requerente, descrito no ponto 34. do pedido.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023