Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 6334/2014, de 17 de março

 

Assunto
Isenções - Transmissão onerosa de contentores que se encontrem sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos, efetuada por entidade com sede na Califórnia.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 17 de Março, 2014
Número: 6334
Diploma: CIVA
Artigo: al. e), do n.º 1 do artigo 15.º

Doutrina

Isenções - Transmissão onerosa de contentores que se encontrem sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos, efetuada por entidade com sede na Califórnia.

Objeto do pedido

1. A Requerente, solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a aplicação da isenção de IVA prevista na alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA (CIVA) na transmissão onerosa de contentores que se encontrem sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos, efetuada por entidade com sede na Califórnia, em conjunto com a sua casa-mãe, afiliadas e subsidiárias, em especial, duas registadas nas Bermudas, doravante designadas, conjuntamente, como Grupo.

Enquadramento factual

2. O Grupo, sem qualquer registo fiscal no território nacional, presta serviços de locação e gestão de contentores destinados ao transporte internacional, marítimo e terrestre (rodoviário e ferroviário) de mercadorias.

3. No exercício dessa atividade, o Grupo aluga contentores a companhias de navegação internacional que garantem a monitorização da localização dos mesmos até ao momento em que o contrato de locação termina, data em que o Grupo passa a efetuar a monitorização dos contentores em "tempo real".

4. Alguns dos contentores locados são, aquando da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade pelas companhias de navegação, sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação.

5. Findo o contrato de locação, a companhia locatária coloca os contentores num depósito situado no Estado-Membro de importação.

6. Nesses casos, o Grupo poderá optar por:
• celebrar um novo contrato de locação, ou
• vender os contentores a entidades registadas no Estado-membro de importação; a entidades registadas em outros Estados-membros da União Europeia ou, ainda, a entidades registadas em países terceiros.

7. Segundo a Requerente, a transmissão onerosa far-se-á enquanto os contentores se mantiverem sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos, no depósito localizado no Estado-membro de importação.

8. Mantendo-se os contentores sujeitos ao regime aduaneiro suspensivo, importa confirmar o enquadramento no regime de isenção de IVA da alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, proposto pela Requerente, para a transmissão onerosa a efetuar pelo Grupo.

Enquadramento legal e respetiva análise

9. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CIVA, considera-se importação a entrada em território nacional de: "a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira; b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática."

10. Prevê o n.º 2 da mesma disposição legal que "sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, (…) sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verifica quando forem introduzidos no consumo. ".

11. Estabelece o n.º 8 do artigo 7.º do CIVA que "Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos."

12. A alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA prevê a isenção de IVA nas transmissões de bens efetuadas enquanto se mantiverem no regime de importação temporária com isenção total de direitos, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final.

13. Dos preceitos legais acima mencionados, que têm correspondência no direito comunitário, na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, resulta que a importação de bens sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos só se verifica quando forem introduzidos no consumo, ocorrendo o facto gerador e a exigibilidade à saída do regime a que estavam sujeitos.

14. Nesse sentido, a transmissão onerosa de contentores que se encontrem sob o regime suspensivo de importação temporária com isenção total de direitos, nos termos da regulamentação aduaneira aplicável, e enquanto se mantiverem nessa situação, beneficiam, também, de suspensão em sede de IVA, por via da isenção consagrada na alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, cuja liquidação ocorre, apenas, aquando da sua introdução no consumo, se tal se vier a verificar.

15. Quer dizer que a alteração de titularidade dos contentores se encontra isenta de imposto, desde que verificadas as enumeradas condições.

16. Tais operações isentas devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, por força do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA.

Conclusão

17. Face ao explanado, conclui-se que a transmissão onerosa de contentores enquanto se mantiverem sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos aduaneiros, nos termos da regulamentação aduaneira aplicável, em depósito localizado no território nacional / Estadomembro de importação, pode beneficiar da isenção de IVA, ao abrigo da alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, ainda que a titularidade dos mesmos se altere, sendo devido e exigido aquando da sua introdução no consumo, por força do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 8 do artigo 7.º, ambos do CIVA.

18. Confirma-se, assim, o enquadramento legal, em sede de IVA, apresentado pela Requerente, descrito no ponto 34. do pedido.