5 de Junho, 2023
Processo n.º 6572
Faturação – Elementos que devem conter as faturas – Faturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos (matricula do veículo abastecido….)
Doutrina
Faturação – Elementos que devem conter as faturas – Faturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos (matricula do veículo abastecido….)
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por «….A…», presta-se a seguinte informação.
I – DO PEDIDO
1. O requerente solicita informação sobre o direito à dedução, nomeadamente sobre a obrigatoriedade de inscrição da matrícula nas faturas de aquisição de combustível, tendo em conta o seguinte: "…sempre que abastece as suas viaturas de combustível, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, pede ao vendedor de combustível a colocação do nome da empresa, do n.º de contribuinte assim como a identificação da matrícula da viatura que está a abastecer. A XX terá informado os seus agentes que apenas quando a fatura ultrapassa o valor total de 100 euros (cem) tal inscrição é obrigatória. Nos casos em que a fatura de venda tem valor igual ou inferior a cem euros é dispensada de colocar na mesma a matrícula da viatura. Uma vez que o técnico oficial de contas da empresa afirma que, apenas com a inscrição da matrícula consegue com toda a segurança deduzir metade do IVA constante da mesma, quando se trate de viaturas de mercadorias…"
II – DO ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO IVA
2. O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, introduziu diversas alterações às regras de faturação em matéria de IVA, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/45/EU, do Conselho, de 13 de julho, que altera a Diretiva IVA. As novas regras de faturação entraram em vigor em 2013.01.01.
3. Face às dúvidas suscitadas, a Direção de Serviços do IVA emitiu os Ofícios – Circulados n.º 30 136, de 2012.11.19 e o n.º 30 141/2013, de 2013/01/04, contendo esclarecimentos sobre as novas regras de faturação.
4. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
5. As faturas emitidas devem conter, obrigatoriamente, as menções a que a mesma deve obedecer, em conformidade com o art. 266.º, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (alterada pela Diretiva 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho de 2010) e cujo cumprimento é determinante para se considerar processado sob a forma legal.
6. Assim sendo, as faturas que não obedecerem aos requisitos legais exigidos pelo
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
7. O caso em apreço, prende-se com os requisitos exigidos às faturas emitidas relativas à transmissão de combustíveis, pelo que importa referir que conforme o n.º 2 do
8. Face ao determinado na citada disposição legal, as faturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos, e no que diz respeito aos elementos relativos à identificação do adquirente podem ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido, mantendo-se a obrigatoriedade da menção do número de identificação fiscal.
9. Mais refere o n.º 3 do art. 72.º que "as faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante do imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável."
10. Nestas circunstâncias, quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito à dedução, a obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 29.º, podendo ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada, desde que preencha os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do
11. Tal facto, porém, não preclude o estabelecido no n.º 2 do art. 72.º, tal como resulta claramente da letra da lei, ou seja, nas faturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos, os elementos relativos à identificação do adquirente (com exceção do NIF) podem ser substituídos pela simples indicação da matricula do veículo abastecido.
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