Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 6749

 

Assunto
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Venda com instalação e montagem da plataforma(s) de ordenha mecânica rotativa
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 15 de Maio, 2014
Número: 6749
Diploma: CIVA

Doutrina

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Venda com instalação e montagem da plataforma(s) de ordenha mecânica rotativa

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por «….A…», presta-se a seguinte informação.

I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 -
Desenvolvendo a sua atividade na área da comercialização, representação, manutenção, reparação, importação e exportação de máquinas e equipamentos agrícolas, vem o sujeito passivo solicitar esclarecimento quanto à aplicação do regime de inversão do sujeito passivo, consignado na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), na venda e instalação de plataforma(s) de ordenha mecânica rotativa – xxx, os componente do vácuo, o sistema de transferência do leite e de lavagem, o sistema de filtragem do leite e a automação que, entende encontrar-se incluída na 4.ª categoria "Instalações elétricas e mecânicas" e 15.ª categoria "Outras instalações mecânicas e eletromecânicas".

II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2 -
Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação – Periodicidade Mensal, desde 2002-06-12, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação de Atividade Económica (CAE): (Principal) "46610 COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, AGRÍCOLAS" e, (Secundários): "43110 DEMOLIÇÃO", "43120 PREPARAÇÃO DOS LOCAIS DE CONSTRUÇÃO" e "43210 INSTALAÇÃO ELÉTRICA"

III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
3 -
De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".

4 - Assim, a regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL. n.º 12/2004; ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.

5 - O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9/1, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, encontrando-se aí definidos os vários tipos de trabalhos de construção civil, sendo estes agrupados em categorias, pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

6 - Aproveitando este último diploma e, no sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30.101/2007-DSIVA, de 24 de maio, cuja leitura deixa entender que: i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará/título de registo nos termos do DL. n.º 12/2004, de 9 de janeiro; iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

7 - Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 4 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-autoliquidação'. (Vd. ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio)

8 - Por outro lado, a mera venda de equipamentos, bem como, as reparações/substituições de quaisquer equipamentos que já se encontrem em funcionamento (sem qualquer instalação ou montagem) não está abrangida pela regra de inversão referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Nestes casos, cabe ao fornecedor proceder à liquidação do imposto (IVA) que se mostrar devido, nos termos gerais do Código do IVA.

IV - CONCLUSÕES
9 -
De acordo com os elementos disponíveis, verifica-se que a instalação da plataforma(s) de ordenha mecânica rotativa – xxx, bem como dos elementos associados referidos pelo sujeito passivo, reúnem as caraterísticas necessárias ao englobamento na Portaria n.º 19/2004, de de 10 de janeiro, nomeadamente, na 4.ª categoria "Instalações elétricas e mecânicas" e 15.ª subcategoria "Outras instalações mecânicas e eletromecânicas", pelo que, a sua venda com instalação/montagem se encontra abrangida pela regra de inversão, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, sendo condição suficiente o adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui praticar operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.