Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 6861

 

Assunto
Isenções – Fornecimento de refeições efetuado por IPSS a outras IPSS’s, a entidades publicas protocoladas, no âmbito da ação social e ainda a outras entidades, com ou sem finalidade lucrativa, desde que lhes seja reconhecida a utilidade social.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 30 de Maio, 2014
Número: 6861
Diploma: CIVA

Doutrina

Isenções – Fornecimento de refeições efetuado por IPSS a outras IPSS’s, a entidades publicas protocoladas, no âmbito da ação social e ainda a outras entidades, com ou sem finalidade lucrativa, desde que lhes seja reconhecida a utilidade social.

CONTEÚDO: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

I - FACTOS APRESENTADOS:
1.
A Requerente é uma IPSS enquadrada, em sede de IVA, no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde 1999-11-16, dedicando-se ao exercício de atividades inscritas com o código CAE 94995 - "Outras Atividades Associativas, N.E".

2. De acordo com a mesma, trata-se de uma IPSS que confeciona e fornece:
i) refeições aos seus utentes, isentas ao abrigo da alínea 7) do art.º 9.º do CIVA;
ii) refeições a escolas do ensino público destinadas aos respetivos alunos, recebendo uma verba por cada refeição e emitindo "recibo" às respetivas Juntas de Freguesia. Considera esta operações isentas ao abrigo da alínea 7) do art.º 9.º do CIVA;
iii) por protocolo celebrado em 2013, fornece refeições à XXX - Crianças Inadaptadas, destinadas aos utentes da mesma, da qual recebe uma verba por cada refeição e à qual emite o respetivo "recibo".

3. Atendendo a que, neste último caso, os destinatários das refeições são utentes de uma IPSS, solicita informação quanto ao enquadramento desta operação na isenção da alínea 7 do art. 9.º ou da possibilidade de beneficiar de outra isenção.

II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA):
4.
O fornecimento de refeições, por parte de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) aos respetivos utentes é suscetível de beneficiar da isenção prevista na alínea 7) do art.º 9.º do CIVA.

5. Efetivamente, a mesma refere-se às atividades de assistência e segurança social, isentando do imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívios para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social e cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações".

6. No âmbito daquele escopo, aplica-se, então, às prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a IPSS.

7. E, ainda, às prestações de serviços efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que lhes seja reconhecida a utilidade social (cf. ofício- circulado n.º 30071, de 2004-06-24, da DSIVA).

8. A aplicação desta isenção (que, como as restantes do art.º 9.º, opera de modo automático) implica que os sujeitos passivos que pratiquem estas operações não liquidem imposto mas também não possam deduzir o montante do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços necessários à prossecução da sua atividade.

9. Note-se, porém, que a abrangência da isenção restringe-se às prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas praticadas aos utentes diretos dos equipamentos sociais mencionados na norma.

10. Os serviços prestados e os bens transmitidos a terceiros, mesmo que se enquadrem no âmbito da atividade daquelas entidades, ficam excluídos desta isenção, ainda que o adquirente dos mesmos tenha, também, a natureza de IPSS.

III - APRECIAÇÃO:
11.
Assim, face ao exposto, esclarece-se que quando o fornecimento de refeições pela Requerente é efetuado aos seus próprios utentes, há lugar à aplicação da isenção prevista na alínea 7) do art.º 9.º do CIVA, pelo que o procedimento seguido pela mesma quanto a esta operação se afigura correto.

12. Já relativamente ao fornecimento de refeições pela Requerente a estabelecimentos de ensino público, em virtude da celebração de um protocolo, no âmbito da ação social escolar coordenada pela Câmara Municipal, esclarece-se que a isenção desta operação decorre não da aplicação do disposto na alínea 7) do art.º 9.º mas sim da sua alínea 9).

13. Efetivamente, refere-se aí que estão isentas de IVA "as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".

14. Transmissões de bens e prestações de serviços conexas ao ensino consistem naquelas operações que têm um caráter de complementaridade em relação à atividade de ensino prosseguida, como seja o fornecimento de refeições aos alunos do estabelecimento de ensino.

15. Especificamente quanto a este fornecimento de refeições por parte das entidades competentes, tem sido entendimento desta Direção de Serviços que mesmo quando o mesmo seja efetuado em parceria com outras entidades, a isenção prevista na alínea 9) do art.º 9.º é extensível, para aqueles serviços, às entidades protocoladas, pelo que ficam dispensadas de liquidar IVA por estas operações.

16. Relativamente ao fornecimento de refeições pela Requerente a outras entidades, destinadas aos utentes das mesmas, entende-se, na sequência do que se expôs nos pontos 9 e 10, que esta operação não se encontra já abrangida pela alínea 7) do art.º 9.º, devendo a Requerente liquidar IVA pela mesma, à taxa normal do imposto, podendo exercer o correspondente direito à dedução.

17. Consequentemente, praticando operações isentas e operações tributadas, a Requerente torna-se um sujeito passivo misto, devendo entregar a respetiva declaração de alterações num qualquer Serviço de Finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da alteração, nos termos do art.º 32.º do CIVA.

18. Mais se informa que não praticando exclusivamente operações isentas do imposto, sem direito a dedução, a Requerente fica adstrita ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA, devendo emitir fatura ou fatura simplificada, de acordo com o art. 36.º ou com o art. 40.º do CIVA, respetivamente, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços que efetue.

19. Não obstante, por força do n.º 20 do art. 29.º do CIVA, a Requerente, sendo uma IPSS, pode, ainda, cumprir com a obrigação de faturação constante da alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA, através de outros documentos, nomeadamente o recibo que refere emitir, relativamente às transmissões de bens e serviços isentas ao abrigo do art. 9.º do CIVA.

20. Finalmente, note-se que a Requerente pode sempre optar pela aplicação do regime especial de isenção do art.º 53 do CIVA, na medida em que preencha os requisitos estabelecidos na lei.

21. Assim, podem beneficiar desta isenção os sujeitos passivos que pratiquem operações tributáveis e que cumulativamente:
i) não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;
ii) não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas;
iii) não exerçam atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA;
iv) não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 eur. (no caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios a considerar é estabelecido de acordo com a previsão efetuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira - cf. n.º 3 do art.º 53.º)

IV - CONCLUSÃO:
22.
Nestes termos, encontra-se a Requerente isenta do imposto pelo fornecimento de refeições aos seus utentes, ao abrigo da alínea 7) do art. 9.º e pelo fornecimento de refeições a alunos de um estabelecimento de ensino público, de acordo com o protocolado com a Câmara Municipal, nos termos da alínea 9) do art. 9.º, ambos do CIVA.

23. Relativamente ao fornecimento de refeições a outra IPSS, por não estar em causa um fornecimento a um seu utente direto, não pode a Requerente beneficiar da isenção da alínea 7) do art. 9.º do CIVA, devendo liquidar imposto pelas operações, sem prejuízo do direito a exercer o correspondente direito à dedução do imposto suportado para a realização das mesmas.

24. Tornando-se um sujeito passivo misto, por praticar operações sujeitas ao imposto, e dele não isentas, a par de operações isentas, deve apresentar a respetiva declaração de alterações, nos termos do art. 32.º do CIVA, realçando-se, ainda, que pelas operações que pratique está obrigada a emitir fatura ou fatura simplificada, nos termos do art. 36.º ou do art. 40.º do CIVA, ou, quanto às operações isentas ao abrigo do art. 9.º, um qualquer outro documento, nos termos do n.º 20 do art. 29.º do CIVA.