Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 6899

 

Assunto
Taxas - Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro - Aluguer de quartos, sem regime de alimentação.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Maio, 2014
Número: 6899
Diploma: CIVA

Doutrina

Taxas - Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro - Aluguer de quartos, sem regime de alimentação.

CONTEÚDO: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

1. A requerente, solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento em sede de IVA, no que concerne à atividade associada à área de turismo, quando estiver em causa a atividade exercida no âmbito do aluguer de quartos, sem regime de alimentação.

2. Nos termos da alínea a) do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), estão excluídas da isenção ali consagrada, sendo, por isso, tributadas "as prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo".

3. Por outro lado, de harmonia com a verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida, as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos da meia-pensão.

4. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num único diploma o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estipula no artigo 11.º que "são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária", classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas como estabelecimentos hoteleiros, nas condições referidas na citada norma.

5. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da verba 2.17 da lista I anexa ao Código do IVA, é mais abrangente que a expressão "estabelecimentos hoteleiros", uma vez que o conceito de "estabelecimento de tipo hoteleiro" abrange os estabelecimentos hoteleiros a que se refere o artigo 11.º do citado Decreto-Lei, bem como outros estabelecimentos com funções análogas aos estabelecimentos hoteleiros, ou seja, engloba também os estabelecimentos que, independentemente da sua classificação, prestem serviços de alojamento (entendendo-se por serviços de alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviço de apoio).

6. Deste modo, considera-se que a atividade exercida pela requerente (atividade de alojamento - aluguer de quartos sem serviços de alimentação) beneficia da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA.