19 de Abril, 2024
Processo n.º 6899
Taxas - Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro - Aluguer de quartos, sem regime de alimentação.
Doutrina
Taxas - Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro - Aluguer de quartos, sem regime de alimentação.
CONTEÚDO: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
1. A requerente, solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento em sede de IVA, no que concerne à atividade associada à área de turismo, quando estiver em causa a atividade exercida no âmbito do aluguer de quartos, sem regime de alimentação.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 29 do
3. Por outro lado, de harmonia com a verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida, as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos da meia-pensão.
4. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num único diploma o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estipula no artigo 11.º que "são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária", classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas como estabelecimentos hoteleiros, nas condições referidas na citada norma.
5. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da verba 2.17 da lista I anexa ao Código do IVA, é mais abrangente que a expressão "estabelecimentos hoteleiros", uma vez que o conceito de "estabelecimento de tipo hoteleiro" abrange os estabelecimentos hoteleiros a que se refere o artigo 11.º do citado Decreto-Lei, bem como outros estabelecimentos com funções análogas aos estabelecimentos hoteleiros, ou seja, engloba também os estabelecimentos que, independentemente da sua classificação, prestem serviços de alojamento (entendendo-se por serviços de alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviço de apoio).
6. Deste modo, considera-se que a atividade exercida pela requerente (atividade de alojamento - aluguer de quartos sem serviços de alimentação) beneficia da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA.
Conteúdo relacionado
16 de Janeiro, 2024
A Comunicação dos Inventários à Autoridade Tributária e a adoção de inventário permanente
17 de Outubro, 2023
IVA - transmissão de bens para colocação a bordo de embarcações.
Síntese comentada