Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 7021

 

Assunto
Exigibilidade do Imposto – Advogados - Serviços de apoio judiciário, sendo os respetivos pagamentos efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Julho, 2015
Número: 7021
Diploma: CIVA
Artigo: 7º; 8º

Doutrina

Exigibilidade do Imposto – Advogados - Serviços de apoio judiciário, sendo os respetivos pagamentos efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO

1. A requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade de "Advogados" - CIRS - 6010.

2. No âmbito da sua atividade presta serviços de apoio judiciário, sendo os respetivos pagamentos efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

3. Existe, porém, um desfasamento entre a data da prestação de serviços e a data do respetivo pagamento, encontrando-se, agora, a pagamento, honorários referentes a serviços prestados no ano de 2013. Estes honorários são processados pela entidade pagadora em conformidade com a situação fiscal da requerente à data da prestação de serviços, que já não coincide com o enquadramento em que se encontra à data do pagamento, que em 2014 sofreu alteração do regime de isenção para o regime de tributação.

4. Tendo em consequência de emitir fatura-recibo, relativamente aos referidos pagamentos de honorários, vem solicitar esclarecimento sobre o procedimento a adotar, no que se refere à emissão da competente fatura-recibo.

ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA

5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA (CIVA), o facto gerador do imposto relativamente às prestações de serviços, ocorre no momento da sua realização.

6. No entanto, porque os sujeitos passivos estão obrigados à emissão de fatura [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA], o IVA deve ser liquidado na data da emissão da fatura (artigo 8.º do CIVA), devendo ter-se em conta que o prazo legal para a sua emissão ocorre nos cinco dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que se deu a conclusão da prestação de serviços (n.º 1 do artigo 36.º do CIVA).

7. Daí decorre que não é o momento em que se efetiva o pagamento dos serviços que determina a exigibilidade do imposto e, consequentemente, o prazo para a entrega do mesmo nos cofres do Estado (n.º 1 do artigo 27.º do CIVA).

8. Assim, tendo em atenção as normas consagradas no CIVA, nomeadamente no que concerne ao momento em que ocorre o facto gerador, a exigibilidade do imposto e a obrigação da faturação (constantes, respetivamente, dos artigos 7.º, 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA), os sujeitos passivos, devem proceder do seguinte modo:

i) Se a realização das operações tributáveis coincidir com a perceção da contraprestação obtida do destinatário dos serviços, deve ser emitida fatura ou fatura-recibo na data do recebimento, por força do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA;
ii) Não havendo coincidência entre o momento da realização das operações tributáveis e o momento da perceção dos honorários, para cumprimento das regras da exigibilidade do imposto previstas no CIVA, devem ser emitidos documentos distintos, respeitantes a cada um dos momentos, a saber: a) Uma fatura, até ao quinto dia útil seguinte ao da realização da operação; b) Posteriormente, o documento de quitação (artigo 115.º do CIRS), aquando do recebimento efetivo das verbas correspondentes, nele fazendo referência, de forma clara e inequívoca, à fatura já emitida anteriormente (n.º e data).

CONCLUSÃO

9. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a requerente se encontra enquadrada em sede deste imposto, no regime normal de tributação de periodicidade trimestral, desde 01.01.2014. Anteriormente esteve enquadrada no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. A este respeito, refira-se que, quando do cumprimento da obrigação declarativa (entrega da declaração de alterações), não tendo havido exercício de opção, o enquadramento no regime normal produz efeitos a 01.02.2014. Para que esta divergência possa ser sanada, propõe-se que da presente informação seja dado conhecimento à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes.

10. A situação que se apresenta respeita a serviços efetuados em períodos em que a requerente se encontrava abrangida pelo citado regime de isenção.

11. Assim, tendo em conta o explanado nos pontos 5 a 8 desta informação, dado que à data da realização dos serviços, a requerente se encontrava enquadrada no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, não há lugar a liquidação do imposto.

12. Efetivamente, só a partir da data em que a requerente se encontra no regime normal de tributação, os serviços prestados estão sujeitos a IVA e dele não isentos. Todos os efetuados anteriormente independentemente da data do recebimento, estão isentos de IVA.

13. Refira-se, ainda, que os valores correspondentes a honorários respeitantes a períodos em que não haja lugar a liquidação, não são relevados em quaisquer declarações periódicas do IVA.

14. No que respeita à fatura ou fatura-recibo a emitir pelo pagamento dos honorários referentes aos serviços efetuados em anos anteriores, a requerente deve fazer referência, para efeitos de IVA, ao enquadramento em que se encontrava em sede deste imposto aquando da realização das operações, apondo a menção "IVA - Regime de Isenção". Deve, ainda, fazer referência à data da realização das operações a que respeitam as verbas recebidas.