11 de Março, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do
1. A requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade de "Advogados" - CIRS - 6010.
2. No âmbito da sua atividade presta serviços de apoio judiciário, sendo os respetivos pagamentos efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
3. Existe, porém, um desfasamento entre a data da prestação de serviços e a data do respetivo pagamento, encontrando-se, agora, a pagamento, honorários referentes a serviços prestados no ano de 2013. Estes honorários são processados pela entidade pagadora em conformidade com a situação fiscal da requerente à data da prestação de serviços, que já não coincide com o enquadramento em que se encontra à data do pagamento, que em 2014 sofreu alteração do regime de isenção para o regime de tributação.
4. Tendo em consequência de emitir fatura-recibo, relativamente aos referidos pagamentos de honorários, vem solicitar esclarecimento sobre o procedimento a adotar, no que se refere à emissão da competente fatura-recibo.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do
6. No entanto, porque os sujeitos passivos estão obrigados à emissão de fatura [alínea b) do n.º 1 do
7. Daí decorre que não é o momento em que se efetiva o pagamento dos serviços que determina a exigibilidade do imposto e, consequentemente, o prazo para a entrega do mesmo nos cofres do Estado (n.º 1 do
8. Assim, tendo em atenção as normas consagradas no CIVA, nomeadamente no que concerne ao momento em que ocorre o facto gerador, a exigibilidade do imposto e a obrigação da faturação (constantes, respetivamente, dos artigos
ii) Não havendo coincidência entre o momento da realização das operações tributáveis e o momento da perceção dos honorários, para cumprimento das regras da exigibilidade do imposto previstas no CIVA, devem ser emitidos documentos distintos, respeitantes a cada um dos momentos, a saber: a) Uma fatura, até ao quinto dia útil seguinte ao da realização da operação; b) Posteriormente, o documento de quitação (
CONCLUSÃO
9. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a requerente se encontra enquadrada em sede deste imposto, no regime normal de tributação de periodicidade trimestral, desde 01.01.2014. Anteriormente esteve enquadrada no regime especial de isenção previsto no
10. A situação que se apresenta respeita a serviços efetuados em períodos em que a requerente se encontrava abrangida pelo citado regime de isenção.
11. Assim, tendo em conta o explanado nos pontos 5 a 8 desta informação, dado que à data da realização dos serviços, a requerente se encontrava enquadrada no regime de isenção previsto no
12. Efetivamente, só a partir da data em que a requerente se encontra no regime normal de tributação, os serviços prestados estão sujeitos a IVA e dele não isentos. Todos os efetuados anteriormente independentemente da data do recebimento, estão isentos de IVA.
13. Refira-se, ainda, que os valores correspondentes a honorários respeitantes a períodos em que não haja lugar a liquidação, não são relevados em quaisquer declarações periódicas do IVA.
14. No que respeita à fatura ou fatura-recibo a emitir pelo pagamento dos honorários referentes aos serviços efetuados em anos anteriores, a requerente deve fazer referência, para efeitos de IVA, ao enquadramento em que se encontrava em sede deste imposto aquando da realização das operações, apondo a menção "IVA - Regime de Isenção". Deve, ainda, fazer referência à data da realização das operações a que respeitam as verbas recebidas.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023